MUDANÇAS DEMOGRÁFICAS E REFORMAS DA APOSENTADORIA NA ITÁLIA
Artigo recebido em 15/3/2017 - Aprovado em 20/3/2017
RESUMO
O artigo reproduz o relatório apresentado no “Seminário Internacional: Experiências na Previdência Social”, organizado pela Comissão Especial da Reforma da Previdência da Câmara dos Deputados, Brasilia, 14 de março de 2017, e analisa a evolução da disciplina da aposentadoria na Itália em razão do envelhecimento progressivo da população. O artigo examina os conteúdos das diversas reformas introduzidas desde o início dos anos 90 do século passado até hoje, tendo particularmente em conta os seus efeitos económicos, as regras transitórias e a flexibilidade dos requisitos.
PALAVRAS-CHAVE
Reformas da aposentadoria na Itália – Envelhecimento da população – Regras transitórias – Requisitos flexíveis
Introdução
A troca de experiências e de opiniões é sempre positiva especialmente no direito previdenciário em razão da identidade dos problemas que os reguladores nacionais devem enfrentar.
Os problemas dos países em desenvolvimento são os mesmos que os países desenvolvidos enfrentaram há vinte, trinta ou quarenta anos atrás.
As semelhanças são particularmente evidentes entre Brasil e Itália, não só por razões culturais, mas também em razão às suas tradições jurídicas e sociais.
As semelhanças são particularmente evidentes no sistema da aposentadoria pela simples razão que daqui a poucos anos a pirâmide etária do Brasil serà muito semelhante com àquela da Itália dos primeiros anos ’90 (Fig. 1).
Não pretendo intervir no delicado debate sobre a proposta de Reforma da Previdência no Brasil, mas sem dúvida pode ser interessante analisar como os mesmos problemas foram enfrentados e parcialmente resolvidos na Itália desde os anos 90 do século passado.
A evolução do sistema da aposentadoria na Itália: a Lei n. 153 de 1969
Até o início dos anos 90 do século passado, o sistema de pensões italiano foi muito generoso.
A reforma introduzida pela lei de 30 de abril de 1969, n. 153[1] permitiu obter um montante elevado de pensão com requisitos muito baixos de idade e contribuição. O objetivo dessa reforma foi assegurar uma pensão particularmente favorável a todos os trabalhadores que haviam trabalhado antes e depois da Segunda Guerra Mundial, e que por causa da alta inflação causada pela guerra tinham sofrido uma redução acentuada do valor da contribuição.
Por esta razão a reforma de 1969 abandonou o regime de capitalização, passando para o regime de repartição.
As principais novidades introduzidas pela reforma de 1969 foram as seguintes:
- aprovação do criterio de calculo “retributivo” em virtude do qual a pensão era aferida com base no salário do último ano para os trabalhadores públicos e dos últimos 5 anos para os trabalhadores privados;
- o montante da pensão era calculado em função de 2% do salário por cada ano de serviço, até um máximo de 80% do salário para 40 anos de serviço;
- além da aposentadoria por idade (60 anos para homens e 55 para as mulheres), foi introduzida a aposentadoria por tempo de contribuição com um mínimo de 35 anos de contribuição;
- pensão social para os cidadãos com mais de 65 anos sem contribuição e sem outra renda;
- reavaliação automática das pensões em função da inflação e do crescimento real dos salários
No final dos anos 60 esta disciplina foi certamente justificada: a Itália estava em um período de forte crescimento econômico e em uma posição muito favorável do ponto de vista demográfico.
No plano econômico, os aumentos do PIB foram altos e constantes por mais de 20 anos no período de 1947-1969, com um crescimento total de mais de 257%[2].
Do ponto de vista demografico, as gerações mais jovens eram suficientes para apoiar financeiramente as pensões de gerações mais velhas. No final dos anos 60, a expectativa média de vida era de 68 anos para homens e 73 anos para as mulheres, a idade média era de 33 anos e o nível de fecundidade era de 2,4 filhos por mulher.
Entre 1951 e 1971, a população italiana cresceu cerca de 5,5% cada ano. No 1961, a relação entre jovens e velhos era tipica dos países em desenvolvimento: por cada cem habitantes com menos de 15 anos, havia apenas 38,9 idosos com mais de 65 anos. No 1971 essa proporção foi de 46,1 idoso por cada cem habitantes com menos de 15 anos.
Nesta condição econômica e demográfica não foi difícil, portanto, garantir aos trabalhadores uma pensão particularmente generosa. O pacto geracional subjacente ao sistema da aposentadoria e ao critério de repartição era perfeitamente sustentável: as contribuições da grande maioria dos trabalhadores mais jovens poderiam suportar as pensões da minoria das gerações mais velhas por um perìodo de até 15-20 anos.
Estes dados são fundamentais para uma correta compreensão da evolução do sistema da aposentadoria. Isso porque em um modelo por repartição o equilíbrio entre as gerações é fundamental para a sustentabilidade financeira de todo o sistema.
É suficiente examinar a relação entre contribuições e pensões para compreender as consequências das mudanças demográficas: considerando – como na Itália – a alíquota contributiva de 33% dos trabalhadores subordinados, são necessarios mais trabalhadores ativos para financiar um montante de pensão igual a 100% do salário.
Portanto, se a dinâmica demográfica é favorável, o sistema da aposentadoria pode ser muito generoso, enquanto se a mudança demográfica altera o equilíbrio geracional a generosidade do sistema produz efeitos negativos para todo o Estado Social.
Isso porque o aumento do custo da aposentadoria impõe uma redistribuição interna na despesa social que reduz o financiamento tambèm no futuro de outras importantes funções do Estado Social (educação, saúde, alívio da pobreza, ect.).
Simplificando, o aumento das despesas da aposentadoria cria um desequilíbrio na repartição interna do Estado Social, absorvendo recursos para outras funções e criando para algumas gerações um forte privilégio a cargo das gerações posteriores. O pacto geracional subjacente ao sistema da aposentadoria exige, portanto, um pensamento a longo prazo para evitar que as mudanças demográficas possam alterar no futuro o equilíbrio geral do Estado Social.
A evolução posterior do sistema de aposentadoria na Itália pode ser um grande exemplo para a reforma do sistema previdenciário brasileiro, sobretudo para evitar os erros que foram cometidos pelo legislador italiano.
O envelhecimento progressivo da população e suas consequências
A partir do final dos anos oitenta do século pasado, o envelhecimento da população exigiu a introdução de reformas profundas dos requisitos da aposentadoria[3].
Desde 1951 à 1991, a expectativa de vida média aumentou cerca de 8 anos (80 anos para as mulheres, 74 para os homens) (Fig. 2); desde 1960 à 1991, a idade média aumentou de 31 à 37 anos; a taxa de fertilidade reduziou-se de 2,8 filhos por mulher à 1,3 crianças. Enfim, se em 1951 para cada cem pessoas com menos de 15 anos de idade havia 38 pessoas com mais de 65 anos, em 1991 para cada cem habitantes com menos de 15 anos havia 92,5 pessoas com mais de 65 anos de idade (Fig. 3).
Desde o início dos anos 90 também o crescimento do Produto Interno Bruto começou a diminuir rapidamente, aumentando, em média, apenas com valores de 1,5% até alcançar os valores negativos no final da década de 2000.
A escolha de não agir imediatamente no sistema da aposentadoria contribui ao agravamento da relação entre a despesa dessa pensão e o produto interno bruto: em 1971 essa proporção foi de 7,83%; em 1990 de 12,73 % (Fig. 4). No período de 1980-1998 os gastos com pensões aumentou de 101,62% em comparação com o financiamento de contribuições (Fig. 5)[4]. Por conseguinte, modou também a relação entre o débito público e o produto interno bruto: em 1959 essa proporção foi de 35%; em 1992 mais de 100% (Fig. 4).
As razões do agravamento da relação entre débito público e PIB eram evidentes: o aumento do tempo de duração dos benefícios previdenciários, devido à elevação da esperança de vida, não era financeiramente sustentável com as contribuições, tendo em vista que cada ano a mais de fruição de pensão requer, à paridade de valor, um maior volume de contribuição dos trabalhadores ativos. Assim se em 1971 o número de aposentado por cada 1000 pessoas foi de quase 250, em 1991 esse número foi de 350.
A primeira importante reforma do sistema da aposentadoria: a lei n. 335 de 1995 e a passagem do sistema de cálculo “retributivo” ao sistema “contributivo”
É claro neste ponto que o sistema de pensões que foi projetado na década de 50, não era financeiramente sustentável, absorvendo cada vez quotas maiores da despesa social.
A visão a longo prazo imporia um aumento imediato dos requisitos para evitar que as gerações, muito numerosas, dos anos 50 poderiam se beneficiar de requisitos muito favoráveis e economicamente insustentáveis.
Com uma escolha muito questionável, o legislador, em vez disso, agiu sobre o sistema de pensões segundo uma visão a curto ou curtíssimo prazo, salvaguardando as expectativas das gerações mais próximas à aposentadoria e adiando o problema da sustentabilidade do sistema às gerações futuras[5].
Em um famoso estudo de alguns anos atrás, a fórmula “risco político de aposentadoria” foi usada para descrever que a política intervém sobre o sistema de pensões com uma visão a curto prazo, ignorando a necessidade de uma visão a longo prazo[6].
Trata-se de uma dinâmica típica da relação entre política e aposentadoria: as gerações mais velhas são mais sensíveis ao problema das pensões e pune eleitoralmente qualquer agravamento dos requisitos de aposentadoria; as gerações mais jovens, por outro lado, não são muito sensíveis ao problema com o resultado que as suas razões são completamente ignoradas pela política[7].
As contradições da relação entre pensões e política estão todas nesta dinâmica: as reformas do sistema requerem uma visão de longo prazo, enquanto a política é muitas vezes condicionada por uma visão de curto prazo.
Na verdade a falta de visão de longo prazo já produziu os seus efeitos negativos.
As mídias geralmente enfatizam o montante modesto de pensões atualmente pagas, insistindo nesse modo sobre a pouca generosidaade do sistema. Em vez disso, as mídias não falam do fato que o montante modesto de hoje é provavelmente a consequência de uma longa evasão contributiva e de uma visão individual de curto prazo.
A mesma falta de uma perspectiva de longo prazo caraterizou todas as reformas subsequentes do sistema da aposentadoria.
A primeira reforma importante foi representada pela lei de 8 de agosto de 1995, no. 335 (“Reforma Dini”)[8]. Esta reforma introduziu um aumento gradual dos requisitos de idade e de tempo de contribuição e uma mudança radical do sistema de cálculo das prestações. O sistema de cálculo “retributivo”, que prevê um montante de pensão segundo o nível da remuneração, foi substituído por um sistema de cálculo “contributivo” baseado no montante das contribuições pagas[9].
Este critério, que resulta da legislação sueca, prevê a soma das diferentes anuidades de contribuição pagas e a reavaliação do montante anual de contribuição por um índice de capitalização calculado em função das variações do valor nominal do PIB. Ao momento da aposentadoria o valor reavaliado da soma das contribuições é multiplicado por um fator de conversão que cresce com o aumento da idade (ver Anexo 3).
O valor final do benefício, por conseguinte, não é fixo, mas é condicionado pela evolução do PIB, com uma inevitável redução da reavaliação devido à crise dos últimos anos[10]. Calcula-se que a taxa de substituição com esse critério de cálculo pode variar entre 50 e 70% do valor do último salário.
Obviamente cada segurado pode verificar on line a sua conta mensal de contribuição e a partir deste ano o INPS começou a comunicar a cada trabalhador a previsão do montante da pensão futura.
O critério “contributivo” é baseado nos princípios atuariais, e tem evidentemente a finalidade de criar uma relação diretamente proporcional entre as contribuições pagas e o valor do beneficio, preservando nessa maneira a sustentabilidade e a proporcionalidade do sistema.
Trata-se, em verdade, de um conto contributivo virtual, porque o sistema continua funcionando com regime de repartição, sendo utilizadas as contribuições atuais para financiar as pensões do momento.
Além disso, o sistema de cálculo “contributivo” exprime outras importantes funções: por um lado, calcula a reavaliação do montante contributivo anual em função do andamento do Produto Interno Bruto, criando assim um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e as despesas com pensões; por outro lado, reduz o interesse com a evasão contributiva, premiando o trabalho formal com uma maior pensão.
O curto prazo da reforma de 1995 e os seus efeitos: a importância fundamental das regras transitórias
O sistema de cálculo “contributivo” poderia garantir maior estabilidade a todo o sistema, se aplicado imediatamente a todos os trabalhadores.
Por razões de consenso político, porém, os efeitos dessas reformas foram esticados no tempo: os requisitos de aposentadoria foram aumentados de alguns meses cada ano até atingir 57 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição em 2008 ou 40 anos de tempo de contribuição sem limite de idade; o sistema mais rigoroso de cálculo “contributivo” foi excluído para os trabalhadores com mais de 18 anos de serviço em 31 de dezembro de 1995 e totalmente aplicado apenas para os trabalhadores com menos de 18 anos de serviço em 31 de dezembro de 1995 ou contratados após 1º de Janeiro de 1996 (ver Anexo 3).
Assim, por causa de seu excessivo gradualismo esta reforma – como dito acima – não resolveu os problemas de sustentabilidade do sistema da aposentadoria.
O legislador queria adiar a aplicação desta reforma, excluindo as gerações mais próximas à aposentadoria, que aproveitaram assim das mais generosas regras anteriores, continuando a gerar um aumento dos custos do sistema.
É a demonstração concreta do “risco político de aposentadoria”: o legislador considerou politicamente pouco conveniente intervir sobre as gerações mais numerosas e mais interessadas com a aposentadoria, limitando assim o efeito de redução de custos.
É evidente que a eficácia de qualquer reforma da aposentadoria depende mais das regras transitórias do que do regime definitivo ou seja quanto maior for a gradualidade das regras transitórias, menor será o efeito de reduçao do déficit.
Uma transição muito longa pode também completamente anular os efeitos de reformas. Isso porque, em um regime de repartição, o equilíbrio financeiro depende da numerosidade e da expectativa de vida das gerações, com o resultado que a introdução de regras rigorosas não terá algum efeito se essas regras não se aplicarem às gerações que irão produzir o maior custo.
Em poucas palavras, o envelhecimento da população cria uma “janela temporal” na qual precisa haver reformas: depois essa janela as gerações com mais tempo de recebimento do beneficio serão já aposentadas e as reformas surtirão um efeito menor ou não terão algum efeito.
A experiência italiana deste ponto de vista é esclarecedora. O gradualismo excessivo da reforma de 1995 tem impedido a aplicação das novas regras às gerações mais numerosas e mais próximas com a aposentadoria. Esta escolha reduziu significativamente o efeito de uma reduçao do rombo que continuou a aumentar, impondo assim novas reformas nos anos seguintes. Por conseguinte, o maior gasto levou a um aumento da dívida pública que gerou uma maior despesa de juros, exigindo uma redução do financiamento de outras importantes funções sociais (saúde, educação, assistência).
Assim, o custo mais elevado causado pelas gerações mais próximas com a aposentadoria foi transferido definitivamente às gerações futuras.
As reformas contínuas da aposentadoria após a lei n. 335 de 1995
O legislador foi obrigado a intervir muitas outras vezes, além daquelas dantes mencionadas, para garantir o equilíbrio do sistema.
Cada vez, no entanto, as razões de consenso político reduziram a eficácia das reformas. O resultado foi que, entre 1995 e 2016, o legislador italiano interveio outras 11 vezes sobre as regras da aposentadoria, sem considerar as decisões do Tribunal Constitucional, que representam, na verdade, outras reformas do sistema.
A lei de 27 de dezembro de 1997, no. 449[11] (“Reforma Prodi”) e a lei de 23 de agosto de 2004, no. 234 (“Riforma Maroni)[12] modificaram a tabela dos requisitos de aposentadoria da lei no. 335 de 1995, prevendo um aumento da idade para se aposentar. Em particular, a lei no. 234 de 2004 previa de uma vez só um aumento dos requisitos de idade desde 57 à 60 anos (com 35 de contribuição) a partir de 1° de Janeiro de 2008.
Em 2007, o novo governo interveio novamente sobre o sistema, mudando a lei de 2004 com a finalidade de introduzir uma maior gradualidade no aumento da idade de aposentadoria exigido por a lei anterior. Assim, a lei de 24 de dezembro de 2007, no. 247 (“Riforma Damiano”) [13] introduziu, desde 1º Janeiro de 2008, a aposentadoria com 58 anos de idade – em vez de 60 – e 35 anos de contribuição, aumentando gradualmente os requisitos até atingir 60 anos de idade em 2011 (ver Anexo 1). É interessante observar como esta maior gradualidade na idade de aposentaoria produziu por si só um maior custo de cerca de oito bilhões de euros.
Em 2009, o novo governo interveio outra vez sobre o sistema, introduzindo pelo Decreto Lei 1° julho 2009, no 78, covertido em lei de 3 de agosto de 2009, no. 102 (“Riforma Sacconi”)[14], um mecanismo de mudança automática dos requisitos da idade em razão do aumento da expectativa de vida (ver Anexo 1). A aplicação deste mecanismo, contudo, foi adiada para 1º de janeiro de 2015.
É um mecanismo muito interessante pelo qual cada três anos o Instituto Nacional de Estatística calcula o aumento da expectativa de vida que determina automaticamente um aumento proporcional da idade de aposentadoria. Desta forma, o legislador não tem que intervir continuamente para atualizar os requisitos da aposentadoria com o aumento da longevidade.
Em 2010 o Decreto Lei de 31 de maio, n. 78, convertido em lei de 30 de julho de 2010, no. 122 (“Riforma Tremonti”)[15] do mesmo Governo em 2009 introduziu uma nova reforma que prevê um aumento de 12 e 18 meses do requisito da idade, respectivamente, para os trabalhadores subordinados e autônomos (ver Anexo 1).
Em 2011 o Decreto Lei de 6 de julho, no. 98, convertido em lei de 15 de julho de 2011, n 111[16] do mesmo Governo antecipou para o 1º de janeiro de 2013 a aplicação do mecanismo de mudança automática dos requisitos da idade, aumentando de um mês, a partir de 2010, a idade de aposentadoria das mulheres (ver Anexo 1).
Ainda em 2011 pelo Decreto Lei de 13 de agosto, n. 138, convertido em lei de 14 setembro, no. 148[17] o mesmo Governo alterou a propria lei anterior e aumentou de um mês, a partir de 2014, a idade de aposentadoria das mulheres (ver Anexo 1).
Com o Decreto Lei de 6 de dezembro de 2011, no. 201, convertido em lei de 22 de dezembro 2011, no. 214 (“Riforma Monti-Fornero”)[18] foi introduzida a terceira reforma do 2011 que prevê um aumento imediato da idade de aposentadoria de alguns meses e a aplicação geral, desde o 1º de Janeiro de 2012, do sistema de cálculo “contributivo” introduzido pela lei no. 335/1995[19].
A mesma lei também prevê, em caso de aposentadoria antecipada calculada com o criterio “retributivo”, uma penalidade no valor do beneficio de 1% a 61 anos e 2% aos 60 anos, mais 2 pontos percentuais por cada ano antes do 60 anos[20].
O retorno à aposentadoria flexível
No último período, o legislador italiano voltou à ideia de uma maior flexibilidade na idade de aposentadoria.
Alguns estudos mostram que só o aumento da idade para aposentadoria pode causar algumas consequências negativas: 1) um imobilismo do mercado de trabalho (a maior permanência no mercado de trabalho dos trabalhadores idosos impede a entrada de trabalhadores mais jovens); 2) a saída não gradual de idosos do mercado de trabalho não permite uma troca de experiências com os jovens; 3) a maior permanência no mercado de trabalho dos trabalhadores idosos provoca uma diminuição na produtividade em razão da mais difícil adaptação dos idosos a novos processos tecnológicos[21].
Por estas razões, além da França e Alemanha[22], também a Itália tomou medidas para permitir uma aposentadoria mais flexivel.
O decreto legislativo nº. 148 de 2015[23] permite às empresas reduzir as horas de trabalho dos trabalhadores idosos para permitir o recrutamento dos trabalhadores jovens. O trabalhador mais velho que aceita a redução do tempo de trabalho, pode se aposentar antes dos requisitos gerais, acumulando uma parte do benefício com o salário a tempo parcial. A lei nº. 208 de 2015 introduziu também para os trabalhadores que completam os requisitos da aposentadoria antes de 31.12.2018, a possibilidade, de acordo com o empregador, de reduzir, por um período não superior a três anos, as horas de trabalho entre 40 e 60%, recebendo mensalmente o montante da contribuição a cargo do empregador (23,81% do salário)[24].
Mais recentemente a lei nº. 232 de 2016[25]introduziu, a partir de 1° de maio de 2017 e por um período experimental de dois anos, uma medida particular chamada APE (“Anticipo pensionistico”). É uma aposentadoria antecipada financiada por meio de bancos: os trabalhadores que completam os requisitos nos três anos seguintes poderão se aposentar com 63 anos de idade por meio de um banco, que vai financiar a maior despesa atè completarem os requisitos gerais; depois o trabalhador retorna o empréstimo nos seguintes vinte anos, com seguro em caso de morte prematura a cargo do Estado.
A experiência européia mostra, portanto, que o simples aumento da idade da aposentadoria é uma medida inadequada ao mercado de trabalho moderno. Certamente é uma solução para o problema da sustentabilidade financeira do sistema da aposentadoria, mas ao mesmo tempo é uma medida pouco coerente com as necessidades do mercado de trabalho moderno, onde as exigências das empresase dos trabalhadores requerem soluções mais complexas e flexíveis.
Em outras palavras, no mercado de trabalho moderno não se pode pensar em uma idade de aposentadoria igual para todos, independentemente das diferentes condições individuais, do nível profissional dos trabalhadores e das diferentes necessidades das empresas[26].
O desafio, naturalmente, é combinar a maior flexibilidade da aposentadoria com a indispensável estabilidade financeira para não gerar outro déficit.
Nesta perspectiva – para evitar que o sistema previdenciário brasileiro possa ter no futuro os mesmos problemas discutidos acima – parece-me mais coerente com a realidade do mercado de trabalho moderno a proposta de aposentadoria “fásica ou gradual” que foi elaborada pelos Abraham e Arthur Bragançade Vasconcellos Weintraub da UNIFESP[27].
Esta proposta de reforma parte de um novo conceito de pessoa idosa e permite uma transição gradual entre trabalho e aposentadoria. O trabalhador de 55 anos de idade começa a receber uma parte da pensão que aumenta gradualmente até 100% aos 70 anos[28].
Nesta solução o trabalhador idoso recebe uma parcela da pensão, preparando-se para mudar de carreira, reduzir a duração ou ritmo do trabalho, permitindo assim uma saída gradual e a transmissão dos conhecimentos e experiências para os trabalhadores mais jovens.
No plano teórico esta é, sem dúvida, uma perspectiva mais moderna de aposentadoria que permite conciliar as exigências de flexibilidade e proteção dos trabalhadores idosos, reduzindo, ao mesmo tempo, o rombo do sistema da aposentadoria.
Os efeitos econômicos das reformas e do atraso das reformas: o ensino da experiência italiana
As reformas dos últimos anos tiveram efeitos importantes sobre o gasto da aposentadoria, assegurando a estabilidade financeira do sistema com uma forte redução da despesa especialmente a partire de 2040 (Fig. 6).
Em particular, as reformas de 2011 - especialmente a reforma Monti-Fornero - têm aumentado consideravelmente a idade da aposentadoria, reduzindo o nível do déficit causado pela gerações mais numerosas. O mecanismo de mudança automática dos requisitos da idade não deveria exigir no futuro outras intervenções do legislador.
Isso não significa obviamente que todos os problemas foram resolvidos.
As reformas dos últimos anos, de fato, reduziram os gastos presentes e futuros, mas não podiam reduzir os gastos passados que foram financiados aumentando o débito público.
A generosidade do sistema anterior e o gradualismo excessivo das primeiras reformas têm, de fato, criado um sério déficit (Fig. 7-8) que aumentou perigosamente o nível da dívida pública.
Um estudo recente calculou, acrescentando cada déficit anual da aposentadoria a partir de 1970, que o 67% do débito público italiano foi causado pelos gastos do sistema das pensões (uma soma de 1491 bilhões de euros) (Fig. 9)[29].
Não há estimativas do maior custo dos juros passivos ligado com essa parte de débito provocado pela aposentadoria, mas é evidente que, além do débito, sò a despesa por juros – uma média a cada ano de 75 bilhões de euros – representa um grande obstáculo para os investimentos e o financiamento de outras importantes funções sociais.
O atraso das reformas e o gradualismo das regras de transição, assim, geraram um déficit que já afeta seriamente as chances de desenvolvimento econômico da Itália e a falta de investimentos representa uma das principais causas do declínio gradual do Produto Interno Bruto. Há, naturalmente, outras razões que explicam a estagnação econômica da Itália, mas não há dúvida que entre as principais causas estão precisamente os gastos excessivos passados do sistema da aposentadoria.
O déficit do passado afeta também os beneficios das gerações futuras.O pagamento dos juros e do débito irão reduzir pesadamente o montante das pensões futuras, criando um grave problema de adequação dos benefícios com graves consequências sociais nas próximas décadas (Fig. 10).
Em conclusão, a experiência italiana em matéria de aposentadoria ensina que podem ser tiradas três lições importantes:
- as regras de transição têm uma importância fundamental em qualquer reforma da aposentadoria;
- o atraso das reformas e as regras transitórias geram um déficit que pode afetar de forma irreversível o desenvolvimento econômico futuro;
- a generosidade da aposentadoria de hoje vai ser paga pelas gerações futuras.
Em conclusão, é ainda atual o que disse Alcide De Gasperi, um dos pais da República Italiana. Citando James Freeman Clarke, o De Gasperi disse:
“Os políticos pensam nas próximas eleições, os estadistas nas proxima gerações. Os políticos pensam no sucesso do partido, os estadistas no sucesso do país todo”.
[1] CASTELLINO O., Il labirinto delle pensioni, Bologna, Il Mulino, 1976.
[2] O crescimento do PIB da Itália foi em 1947 igual a 5,43%; em 1948 a 23,91%; em 1949 a 13,35%; em 1950 a 27,70%; em 1951 a 9,72%; em 1952 a 14,60%; em 1953 a 13,39%; em 1954 a 1,38%; em 1955 a 9,90%; em 1956 a 9,06%; em 1957 a 5,22%; em 1958 a 7,02%; em 1959 a 3,20%; em 1960 a 10,26%; em 1961 a 13,55%; em 1962 a 8,40%; em 1963 a 11,32%; em 1964 a 13,66%; em 1965 a 1,05%; em 1966 a 23,52%; em 1967 a 9,57%; em 1968 a 9,66%; em 1969 a 12,56%.
[3] CINELLI M., La sfida demografica al sistema delle pensioni tra immaginario e realtà, in Rivista del Diritto della Sicurezza Sociale, 2003, p. 433 ss.
[4] O volume total das contribuições aumentou de 108,86% desde 1980 a 1985, de 48,58% desde 1985 a 1990, de 29,99% desde 1990 a 1995, de 14,29% desde 1995 a 1998, enquanto a despesa para aposentadoria aumentou de 145,01% desde 1980 a 1985, de 60,55% desde 1985 a 1990, de 25,95% desde 1990 a 1995, e de 13,57% desde 1995 a 1998 (Istat, Cap. 5. Previdenza e Assistenza sociale, in L’Italia in 150 anni. Sommario di statistiche storiche 1861-2010, 2011, p. 237 ss.).
[5] PERSIANI M., Conflitto industriale e conflitto generazionale (cinquant’anni di giurisprudenza costituzionale), in Argomenti di Diritto del Lavoro, 2006, p. 1041 ss.
[6] AMATO G., MARÈ M., Il gioco delle pensioni: rien ne va plus ?, Bologna, Il Mulino, 2007, p. 74. Sobre o ponto ver tambèm CINELLI M., “Operazione verita`” sui fondi pensione, in Rivista Italiana di Diritto del Lavoro, 2007, I, p. 475 ss.
[7] AMATO G., MARÈ M., Il gioco delle pensioni: rien ne va plus ?, cit., p. 95 ss.
[8] em Gazzetta Ufficiale de 16 de agosto de 1995, no. 190.
[9] Em geral sobre a reforma introduzida pela lei no. 335/1995, PESSI R., Il “sistema” giuridico della previdenza sociale, in Argomenti di Diritto del Lavoro, 1997, I, p. 88 ss.; PESSI R., La riforma delle pensioni e la previdenza complementare, Cedam, Padova, 1997; PERSIANI M., Razionalizzazione o riforma del sistema previdenziale pensionistico, in Argomenti di Diritto del Lavoro, 1996, I, p. 53 ss.; CESTER C., (a cura di), La riforma del sistema pensionistico, Giappichelli, Torino, 1996; BALANDI G.G., Principi e scelte normative della riforma previdenziale, in Lavoro e Diritto, 1996, p. 110 ss.; CINELLI M., PERSIANI M., (a cura di), Commentario della riforma previdenziale:dalle leggi "Amato" alla finanziaria 1995, Giuffrè, Milano, 1995.
[10] LUDOVICO G., Sostenibilità e adeguatezza della tutela pensionistica: gli effetti della crisi economica sul sistema contributivo, in Argomenti di Diritto del Lavoro, 2013, p. 909 ss..
[11] in Gazzetta Ufficiale no. 22 de 28 janeiro de 1998 - Suppl. Ordinario no. 19.
[12] in Gazzetta Ufficiale no. 222 de 21 de setembro de 2004.
[13] in Gazzetta Ufficiale no. 301 de 29 dezembro 2007.
[14] in Gazzetta Ufficiale no. 179 de 4 de agosto de 2009 – Suppl. ordinario no. 140.
[15] in Gazzetta Ufficiale no. 176 de 30 de julho de 2010.
[16] in Gazzetta Ufficiale no. 164 de 16 de julho de 2011.
[17] in Gazzetta Ufficiale no. 216 de 16 de setembro de 2011.
[18]in Gazzetta Ufficiale no. 300 de 27 de dezembro 2011, Suppl. Ordinario no. 276.
[19] Sobre a riforma do governo tecnico Monti ver CINELLI M., La riforma delle pensioni del governo “tecnico”. Appunti sulla legge n. 214 del 2011, in Rivista Italiana di Diritto del Lavoro, 2012, I, p. 385 ss.; GRAGNOLI E., Gli strumenti di tutela del reddito di fronte alla crisi finanziaria, in Giornale di Diritto del Lavoro e delle Relazioni Industriali, 2012, p. 578 ss.; SANDULLI P., Il sistema pensionistico tra una manovra e l’altra. Prime riflessioni sulla legge n. 214/2011, in Rivista del Diritto della Sicurezza Social, 2012, p. 1 ss.; PANDOLFO A., Le pensioni post-riforma: il sistema pensionistico dopo il D.L. n. 201/2011, Milano, 2012; FEDELE F., MORRONE A., La legislazione sociale del 2011 tra crisi della finanza pubblica e riforma delle pensioni, in Rivista del Diritto della Sicurezza Social, 2012, p. 130 ss.; BONARDI O., Non è un paese per vecchie. La riforma delle pensioni e i suoi effetti di genere, in Rivista del Diritto della Sicurezza Social, 2012, p. 528 ss..
[20] Com a Lei no. 190/2014 as penalidades foram canceladas a partir de 1 de Janeiro de 2015 em caso de completamento dos requisitos antes de 31.12.2017. Com a Lei no. 232/2016 as penalidades foram definitivamente suprimidos.
[21] Sobre os efeitos das reformas da aposentadoria no mercado de trabalho ver BOERI T., GARIBALDI P., MOEN E. R., A Clash of Generations ? Increase in Retirement Age and Labor Demand for Youth, in CEPR Discussion Paper 11422 e WorkINPS Papers n. 1, 2016; GARIBALDI P., OLIVEIRA-MARTINS J., VAN OURS J., Ageing, Health and Productivity, Oxford University Press., Oxford, 2011; BOLDRIN M., DOLADO J.J., JIMENO J.F., PERACCHI F., The Future of Pension Systems in Europe. A Reappraisal, in Economic Policy, vol. 29, October 1999.
[22] Na França, a lei Fillon no. 775 de 2003 reduziu a idade de aposentadoria com a condição de uma substituição do aposentado por um joven. Com uma lei posterior no. 185 de 2013 foi aprovado o “contrato de geração” que facilita a troca de experiências dos trabalhadores idosos com os jovens. Mesmo na Alemanha, o programa “JUMP” (Jugend mit Perspektive) de 2004, permitiu, em troca de reduções fiscais, de contratar um trabalhador jovem em substituição de um trabalhador aposentado.Sobre a Lei Fillon ver SAINT-ETIENNE C., Réforme des retraites en france, bilan et perspectives, in Revue Française d'Économie, 2004, Vol. 19, n. 2, p. 61 ss.; MARINI P., L'épargne retraite en France trois ans après la "loi Fillon" : quel complément aux régimes de retraite par répartition ?: rapport d'information sur l'épargne retraite, Senat, Paris, 2006; JOLIVET A., THÉBAULT J., Le contrat de génération: une occasion manquée pour la transmission professionnelle ?, in La Revue de l'IRES, 2014, n. 80, p. 105 ss.. Sobre o programa “JUMP” ver Another economic miracle ? The German labor market and the Great Recession, in IZA Journal of Labor Policy, 2012, 1:3, ; BRENKE K., RINNE U., ZIMMERMANN K.F., Short-time work: The German answer to the Great Recession, in International Labour Organization, 2013, vol. 152(2), p. 287 ss.; DIETRICH H., JUMP. Das Jugendsofortprogramm, IAB Werkstattbericht 3/2001.
[23] Art. 41 decreto legislativo 14 de setembro 2015, no. 148, in Gazzetta Ufficiale no. 221 de 23 setembro 2015, Suppl. Ordinario no. 53. Ver MASSI E., Il contratto di solidarietà espansiva, in Diritto & Pratica del Lavoro 7/2016, p. 419 ss.; GAROFALO D., Il contratto di solidarietà espansiva, in BALLETTI E., GAROFALO D., La riforma della cassa integrazione guadagni nel Jobs Act 2, Cacucci, Bari, 2016, p. 343 ss.; ROTA A., A proposito di invecchiamento attivo ed in buona salute: quale revisione delle politiche pubbliche nazionali e delle relazioni sindacali ?, in Diritto delle Relazioni Industriali, 2016, p. 705 ss..
[24]Art. 1, subpar. 284, lei 28 de dezembro de 2015, no. 208 (in Gazzetta Ufficiale no. 302 de 30 dezembro 2015, Suppl. Ordinario no. 70).
[25] Lei 11 de dezembro de 2016, no. 232 (in Gazzetta Ufficiale no. 297 de 21 dezembro 2016, Suppl. Ordinario no. 57)
[26] Nessa perspectiva ver INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, The ILO and the elderly. Activities and services the International Labour Office can offer to improve the situation of the elderly, International Labour Office, Geneva, 1992 e WORLD HEALTH ORGANIZATION, Active Ageing. A Policy Framework, Geneva, World Health Organization, 2002, p. 13 ss.Em geral sobre o envelhecimento ativo verWORLD HEALTH ORGANIZATION, Strategy and action plan for healthy ageing in Europe, 2012–2020, World Health Organization Regional Office for Europe, Denmark, 2012. Além disso ver também FEFÈ R., Invecchiamento delle forze di lavoro: questioni aperte e dinamiche di mercato, Isfol, Roma, 2015; PRINCIPI A., JENSEN PER H., LAMURA G., Active Ageing. Voluntary Work by Older People in Europe, Policy Press, University of Bristol, 2014; T. TREU (a cura di), L’importanza di essere vecchi. Politiche attive per la terza età, Il Mulino, AREL, Bologna, 2012; AA. VV., Invecchiamento attivo e solidarietà fra generazioni, in Quaderni Europei sul nuovo welfare, n. 19, A.R.I.S., Trieste, 2012; MOULAERT T., BIGGS S., The International and European policy on work and retirement: Reinventing critical perspectives on active ageing and mature subjectivity, in Human Relations, 2012, p. 1 ss.; TIRABOSCHI M., RUSSO A., SALOMONE R., Invecchiamento della popolazione, lavoratori “anziani” e politiche del lavoro: riflessioni sul caso italiano, Collana ADAPT n. 7, 2012; CHECCUCCI P., L’anno europeo dell’invecchiamento attivo e della solidarietà tra le generazioni: spunti di riflessione, Isfol, Roma, 2012; NICOLETTI P., Invecchiamento attivo e alte professionalità: le tendenze demografiche, del welfare, dell'apprendimento, Rubbettino, Roma, 2011; WALKER A., Commentary: The emergence and application of active aging in Europe, in Journal of Aging & Social Policy, 2009, p. 75 ss.; RICCIO G., RICCONE P., Lavoratori adulti a rischio di esclusione. Materiali per un piano nazionale per l’invecchiamento attivo, Isfol, Roma, 2008.
[27] BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB AB., BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUBAR., Reforma da previdência no Brasil: aposentadoria pública fásica ou gradual, in Revista Brasileira de Previdência, 5ª edição, Novembro de 2016, in http://www.prev.unifesp.br/
[28] A proposta prevê que com 55 anos de idade o trabalhador começa a receber 20% do salário mínimo (20 anos contribuição), com 60 anos 50% do salário mínimo (mínimo 20 anos de contribuição), com 65 anos 75% do salário mínimo (mínimo 25 anos de contribuição) e com 70 anos 100% do salário mínimo (mínimo 30 anos de contribuição).
[29] CENTRO STUDI E RICERCHE DI ITINERARI PREVIDENZIALI, Il bilancio del sistema previdenziale italiano, Rapporto n.4 anno 2017, p. 128 ss.
Bibliografia
AA. VV., Invecchiamento attivo e solidarietà fra generazioni, in Quaderni Europei sul nuovo welfare, n. 19, A.R.I.S., Trieste, 2012
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BOLDRIN M., DOLADO J.J., JIMENO J.F., PERACCHI F., The Future of Pension Systems in Europe. A Reappraisal, in Economic Policy, vol. 29, October 1999.
BONARDI O., Non è un paese per vecchie. La riforma delle pensioni e i suoi effetti di genere, in Rivista del Diritto della Sicurezza Social, 2012, p. 528 ss.
BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB AB., BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUBAR., Reforma da previdência no Brasil: aposentadoria pública fásica ou gradual, in Revista Brasileira de Previdência, 5ª edição, Novembro de 2016, in http://www.prev.unifesp.br/
BRENKE K., RINNEU., ZIMMERMANN K.F., Short-time work: The German answer to the Great Recession, in International Labour Organization, 2013, vol. 152(2), p. 287 ss.
CASTELLINO O., Il labirinto delle pensioni, Bologna, Il Mulino, 1976
CENTRO STUDI E RICERCHE DI ITINERARI PREVIDENZIALI, Il bilancio del sistema previdenziale italiano, Rapporto n.4 anno 2017
CESTER C., (a cura di), La riforma del sistema pensionistico, Giappichelli, Torino, 1996
CHECCUCCI P., L’anno europeo dell’invecchiamento attivo e della solidarietà tra le generazioni: spunti di riflessione, Isfol, Roma, 2012
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______________, La riforma delle pensioni del governo “tecnico”. Appunti sulla legge n. 214 del 2011, inRivista Italiana di Diritto del Lavoro, 2012, I, p. 385 ss.
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CINELLI M., PERSIANI M., (a cura di), Commentario della riforma previdenziale:dalle leggi "Amato" alla finanziaria 1995, Giuffrè, Milano, 1995.
DIETRICH H., JUMP. Das Jugendsofortprogramm, IAB Werkstattbericht 3/2001.
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ISTAT, L’Italia in 150 anni. Sommario di statistiche storiche 1861-2010, 2011
JOLIVET A., THÉBAULT J., Le contrat de génération: une occasion manquée pour la transmission professionnelle ?, in La Revue de l'IRES, 2014, n. 80, p. 105 ss..
LUDOVICO G., Sostenibilità e adeguatezza della tutela pensionistica: gli effetti della crisi economica sul sistema contributivo, in Argomenti di Diritto del Lavoro, 2013, p. 909 ss..
MARINI P., L'épargne retraite en France trois ans après la "loi Fillon" : quel complément aux régimes de retraite par répartition ?: rapport d'information sur l'épargne retraite, Senat, Paris, 2006
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MOULAERT T., BIGGS S., The International and European policy on work and retirement: Reinventing critical perspectives on active ageing and mature subjectivity, in Human Relations, 2012, p. 1 ss.
NICOLETTI P., Invecchiamento attivo e alte professionalità: le tendenze demografiche, del welfare, dell'apprendimento, Rubbettino, Roma, 2011
PANDOLFO A., Le pensioni post-riforma: il sistema pensionistico dopo il D.L. n. 201/2011, Milano, 2012
PERSIANI M., Conflitto industriale e conflitto generazionale (cinquant’anni di giurisprudenza costituzionale), in Argomenti di Diritto del Lavoro, 2006, p. 1041 ss.
______________, Razionalizzazione o riforma del sistema previdenziale pensionistico, in Argomenti di Diritto del Lavoro, 1996, I, p. 53 ss.
PESSI R., Il “sistema” giuridico della previdenza sociale, in Argomenti di Diritto del Lavoro, 1997, I, p. 88 ss.
______________, La riforma delle pensioni e la previdenza complementare, Cedam, Padova, 1997
PRINCIPI A., JENSEN PER H., LAMURA G., Active Ageing. Voluntary Work by Older People in Europe, Policy Press, University of Bristol, 2014
RAGIONERIA GENERALE DELLO STATO, Le tendenze di medio-lungo periodo del sistema pensionistico e socio-sanitario, ROMA, 2016
RICCIO G., RICCONE P., Lavoratori adulti a rischio di esclusione. Materiali per un piano nazionale per l’invecchiamento attivo, Isfol, Roma, 2008.
RINNE U., ZIMMERMANN K.F., Another economic miracle ? The German labor market and the Great Recession, in IZA Journal of Labor Policy, 2012, 1:3
ROTA A., A proposito di invecchiamento attivo ed in buona salute: quale revisione delle politiche pubbliche nazionali e delle relazioni sindacali ?, in Diritto delle Relazioni Industriali, 2016, p. 705 ss..
SAINT-ETIENNE C., Réforme des retraites en france, bilan et perspectives, in Revue Française d'Économie, 2004, Vol. 19, n. 2, p. 61 ss.
SANDULLI P., Il sistema pensionistico tra una manovra e l’altra. Prime riflessioni sulla legge n. 214/2011, in Rivista del Diritto della Sicurezza Sociale, 2012, p. 1 ss.
TREU T. (a cura di), L’importanza di essere vecchi. Politiche attive per la terza età, Il Mulino, AREL, Bologna, 2012
TIRABOSCHI M., RUSSO A., SALOMONE R., Invecchiamento della popolazione, lavoratori “anziani” e politiche del lavoro: riflessioni sul caso italiano, Collana ADAPT n. 7, 2012
WALKER A., Commentary: The emergence and application of active aging in Europe, in Journal of Aging & Social Policy, 2009, p. 75 ss.
WORLD HEALTH ORGANIZATION, Strategy and action plan for healthy ageing in Europe, 2012–2020, World Health Organization Regional Office for Europe, Denmark, 2012
______________, Active Ageing. A Policy Framework, Geneva, World Health Organization, 2002, p. 13 ss.
ANEXO 1
A EVOLUÇÃO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA – REFORMAS DESDE D.LGS. N. 503/1992 ATÈ L. 214/2011
(elaboração do Autor)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ANTECIPADA (PENSIONE DI ANZIANITA’) |
APOSENTADORIA POR IDADE (PENSIONE DE VECCHIAIA) |
|||||||
TRABALHADORES PRIVADOS |
TRABALHADORES PUBLICOS |
CATEGORIAS PROTEGIDAS E TRABALHADORES PRECOCES * |
TRABALHADORES PRIVADOS |
TRABALHADORES PUBLICOS |
||||
Atè 1995 |
35 anos de contribuição |
20/25 anos de contribuição ** |
35 anos de contribuição |
atè 1993 |
60 anos homens – 55 anos mulheres |
65 anos |
||
1996-1997 |
35 anos + 52 de idade ou 36 anos de contribuição |
20/25 anos ** |
35 anos + 52 de idade ou 36 anos de contribuição |
1.1.1994-30.6.1995 |
61 anos homens – 56 anos mulheres |
65 anos homens – 60 anos mulheres |
||
1998 |
35 anos + 54 de idade ou 36 anos de contribuição |
35 anos + 53 de idade ou 36 anos de contribuição |
35 anos + 53 de idade ou 36 anos de contribuição |
1.7.1995-31.12.1996 |
62 anos homens – 57 anos mulheres |
65 anos homens – 60 anos mulheres |
||
1999 |
35 anos + 55 de idade ou 37 anos de contribuição |
35 anos + 53 de idade ou 37 anos de contribuição |
35 anos + 53 de idade ou 37 anos de contribuição |
1.1.1997-30.6.1998 |
63 anos homens – 58 anos mulheres |
65 anos homens – 60 anos mulheres |
||
2000 |
35 anos + 55 de idade ou 37 anos de contribuição |
35 anos + 54 de idade ou 37 anos de contribuição |
35 anos + 54 de idade ou 37 anos de contribuição |
1.7.1998-31.12.1999 |
64 anos homens – 59 anos mulheres |
65 anos homens – 60 anos mulheres |
||
2001 |
35 anos + 56 de idade ou 37 anos de contribuição |
35 anos + 55 de idade ou 37 anos de contribuição |
35 anos + 54 de idade ou 37 anos de contribuição |
1.1.2000-31.12.2009 |
65 anos homens – 60 anos mulheres |
65 anos homens – 60 anos mulheres |
||
2002 |
35 anos + 57 de idade ou 37 anos de contribuição |
35 anos + 55 de idade ou 37 anos de contribuição |
35 anos + 55 de idade ou 37 anos de contribuição |
2010-2011 |
65 anos homens – 60 anos mulheres |
65 anos homens – 61 anos mulheres |
||
2003 |
35 anos + 57 de idade ou 37 anos de contribuição |
35 anos + 56 de idade ou 37 anos de contribuição |
35 anos + 55 de idade ou 37 anos de contribuição |
2012 |
66 anos homens – 62 anos mulheres |
66 anos |
||
2004-2005 |
35 anos + 57 de idade ou 38 anos de contribuição |
35 anos + 57 de idade ou 38 anos de contribuição |
35 anos + 56 de idade ou 38 anos de contribuição |
2013 |
66 anos e 3 meses homens – 62 anos e 3 meses mulheres |
66 anos e 3 meses |
||
2006-2007 |
35 anos + 57 de idade ou 39 anos de contribuição |
35 anos + 57 de idade ou 39 anos de contribuição |
Requisitos gerais dos trabalhadores privados |
2014-2015 |
66 anos e 3 meses homens – 63 anos e 9 meses mulheres |
66 anos e 3 meses |
||
2008-junho 2009 |
35 anos + 59 de idade ou 40 anos de contribuição |
35 anos + 59 de idade ou 40 anos de contribuição |
Requisitos gerais dos trabalhadores privados |
2016-2017** |
66 anos e 7 meses homens – 65 anos e 7 meses mulheres |
66 anos e 7 meses |
||
Julho 2009-2010 |
35 anos + 60 de idade ou 36 anos + 59 de idade ou 40 anos de contribuição |
35 anos + 60 de idade ou 36 anos + 59 de idade ou 40 anos de contribuição |
Requisitos gerais dos trabalhadores privados |
2018 |
66 anos e 7 meses****** |
|||
2011 |
35 anos + 61 de idade ou 36 anos + 60 de idade ou 40 anos de contribuição |
35 anos + 61 de idade ou 36 anos + 60 de idade ou 40 anos de contribuição |
Requisitos gerais dos trabalhadores privados |
2019-2020**** |
66 anos e 11 meses |
|||
TRABALHADORES PRIVADOS |
TRABALHADORES PUBLICOS |
TRABALHADORES SEGURADOS A PARTIR DE 1/1/1996 |
2021-2022**** |
67 anos e 2 meses***** |
||||
2012 |
42 anos e 1 mês de contribuição (mulheres: 41 anos e 1 mês de contribuição) |
63 anos de idade + 20 anos de contribuição *** |
2023-2025**** |
67 anos e 8 meses***** |
||||
2013 |
42 anos e 5 meses de contribuição (mulheres: 41 anos e 5 meses de contribuição) |
63 anos e 3 meses de idade + 20 anos de contribuição *** |
2026-2030**** |
68 anos e 1 mês***** |
||||
2014-2015 |
42 anos e 6 meses de contribuição (mulheres: 41 anos e 6 meses de contribuição) |
63 anos e 3 meses de idade + 20 anos de contribuição *** |
2031-2035**** |
68 anos e 7 meses***** |
||||
2016-2018 |
42 anos e 10 meses de contribuição (mulheres: 41 anos e 10 meses de contribuição) |
63 anos e 7 meses de idade + 20 anos de contribuição *** |
2036-2040**** |
68 anos e 11 meses***** |
||||
2019-2020**** |
43 anos e 2 meses de contribuição (mulheres: 42 anos e 2 meses de contribuição) |
63 anos e 11 meses de idade + 20 anos de contribuição *** |
2041-2045**** |
69 anos e 3 meses***** |
||||
2021-2022**** |
43 anos e 5 meses de contribuição (mulheres: 42 anos e 5 meses de contribuição) |
64 anos e 2 meses de idade + 20 anos de contribuição *** |
2046-2050**** |
69 anos e 9 meses***** |
||||
2023-2024**** |
43 anos e 8 meses de contribuição (mulheres: 42 anos e 8 meses de contribuição) |
64 anos e 5 meses de idade + 20 anos de contribuição*** |
||||||
2025-2026**** |
43 anos e 11 meses de contribuição (mulheres: 42 anos e 11 meses de contribuição) |
64 anos e 8 meses de idade + 20 anos de contribuição*** |
||||||
2027-2028**** |
44 anos e 2 meses de contribuição (mulheres: 43 anos e 2 meses de contribuição) |
64 anos e 11 meses de idade + 20 anos de contribuição*** |
||||||
2029-2030**** |
44 anos e 4 meses de contribuição (mulheres: 43 anos e 4 meses de contribuição) |
65 anos e 1 mês de idade + 20 anos de contribuição*** |
||||||
2035-2039**** |
44 anos e 10 meses de contribuição (mulheres: 43 anos e 10 meses de contribuição) |
65 anos e 7 meses de idade + 20 anos de contribuição*** |
||||||
2040-2044**** |
45 anos e 2 meses de contribuição (mulheres: 44 anos e 2 meses de contribuição) |
65 anos e 11 meses de idade + 20 anos de contribuição*** |
||||||
2045-2049**** |
45 anos e 8 meses de contribuição (mulheres: 44 anos e 8 meses de contribuição) |
66 anos e 5 meses de idade + 20 anos de contribuição*** |
||||||
2050**** |
46 anos (mulheres: 45 anos) |
66 anos e 9 meses de idade + 20 anos de contribuição*** |
||||||
*Fazem parte das “categorias protegidas” os operários e trabalhadores equivalentes, enquanto os trabalhadores “precoces” são aqueles que pagaram pelo menos um ano completo de contribuição antes dos 19 anos de idade.
** 20 anos de contribuiçãopara os funcionários públicos do Estado e 25 anos para os funcionários dos governos locais.
***Com a condição que o montante do beneficio serà igual a 2,8 vezes da pensão social.
**** A partir de 2019 os requisitos enumerados na tabela são calculados de acordo com estimativas previsionais elaboradas pelo Instituto Nacional de Estatística.
***** A partir de 2022 a idade da aposentadoria e reforma não pode ser inferior a 67 anos de idade, mesmo sem aumento da expectativa de vida.
****** Com decisão de 13 de Novembro de 2008, C-46/07, a Corte de Justiça da União Europeia condenou a Itália por a minor idade de aposentadoria das trabalhadoras publicas. Por conseguinte, a partir de 1 Janeiro de 2010, por estas trabalhadoras a idade de aposentadoria de sessenta anos foi aumentada gradualmente atè chegar à paridade com homens em 2018.
ANEXO 2
AS ALIQUOTAS CONTRIBUTIVAS
SUBORDINADOS |
ARTESANOS |
COMERCIANTES (*) |
PARASUBORDINADOS (**) |
|
1° janeiro 2011 |
33% |
20% |
20,09% |
26,72 |
1° janeiro 2012 |
33% |
21,3% |
21,39% |
27,72 |
1° janeiro 2013 |
33% |
21,75% |
21,84% |
28,72 |
1° janeiro 2014 |
33% |
22,20% |
22,29% |
28,72 |
1° janeiro 2015 |
33% |
22,65% |
22,84% |
30,72 |
1° janeiro 2016 |
33% |
23,10% |
23,29% |
31,72 |
1° janeiro 2017 |
33% |
23,55% |
23,74% |
32,72 |
A partir de 2018 |
33% |
24% |
24,09% |
33,72 |
ANEXO 3
O VALOR DO BENEFICIO
SISTEMA DE CÁLCULO“RETRIBUTIVO”
(o beneficio dos trabalhadores com mais de 18 anos de contribuição às 31.12.1995 è calculado de acordo com esse criterio atè 31.12.2011; esse sistema foi revogado a partir de 1.1.2012
a) media dos salarios dos ultimos 5 anos
b) reavaliação da media dos salarios com o valor da inflação
c) multiplicação pela taxa de acumulação igual a 2% por cada ano de serviço
Exemplo: 40 anos de serviço = 40 x 2 = beneficio igual no maximo com 80% dos ultimos salarios reavaliados
SISTEMA DE CÁLCULO “CONTRIBUTIVO”
(o beneficio dos trabalhadores com menos de 18 anos de contribuição às 31.12.1995 è calculado de acordo com esse criterio)
(a partir de 1.1.2012 todos os beneficios são calculados de acordo com esse criterio)
a) acumulação virtual da contribuição por cada ano de serviço de acordo com relativas aliquotas (33% os trabalhadores subordinados; 23% trabalhadores autonomos)
b) reavaliação do montante contributivo acumulado cada ano por às mudanças quinquenal do PIB nominal
c) aplicação do coeficiente de conversão que aumenta com a idade da aposentadoria (o coeficiente tem a função de reduzir ou aumentar o valor do beneficio em razão da idade da aposentadoria)
O valor final do beneficio è entre 50% e 70% do ultimo salário (Fig. 10), mudando em razão dos anos de contribuição e das variações do PIB