Artigo recebido em 1/9/2016 - Aprovado em 15/9/2016
RESUMO: A evolução do direito do trabalho e previdenciário tem características que algumasvezes são comuns em nos diferentespaíses. Isso, particularmente, em matéria de saúde e segurança no trabalho e no sistema da aposentadoria. Nesta perspectiva, a comparação entre a Itália e Brasil pode ser particularmente interessante sob muitos pontos de vista. Com respeito à saúde e segurança no trabalho, a evolução da legislação europeia e italiana permitiu reduzir significativamente o número de acidentes e mortes no trabalho através de algumas medidas que tornaram economicamente rentáveis os investimentosem matéria de saúde e segurança no trabalho. Estes resultados demonstram que a segurança no trabalho pode ser um importante fator de desenvolvimento econômico para o país inteiro. Igualmente interessante para o Brasil é a evolução do sistema da aposentadoria italiana, especialmente em razãodobaixo impacto que as muitas reformas produziram por causa da falta de uma visão de longo prazo.
PALAVRAS-CHAVE: A saúde e segurança no trabalho. O valor economico da segurança. A função da contribuição. A ação regressiva. A terceirização. Os riscos psicossociais.O sistema da aposentadoria. As reformas da aposentadoria.
ABSTRACT: Sometimes the evolution of labor law and social security share some features that are common in several countries. Especially in regard of occupational health and safety as well as of pensions. In this perspective, a comparison between Italy and Brazil appears of particular interest. As to the health and safety conditions at work, thanks to the evolution of the European and Italian law, the number of injuries and deaths at the workplace has been decreasing significantly through the implementation of measures that have rendered more convenient the investments on safety. Those results reveal that the safety at the workplace can become a key factor for the development of the country. Similarly, taking into account the Brazilian legal system, look at the evolution of the Italian social security system could be interesting especially for the unsatisfactory effects produced by the numerous but short-term reforms.
KEYWORDS: Health and safety at work. The economic value of health and safety. The role of the contribution. Action of recourse. Outsourcing. Psychosocial risks. The pension system. The reforms of pension system.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A relação entre o desenvolvimento econômico e a saúde e segurança no trabalho; 2 O valor econômico da segurança no trabalho e os custos da insegurança; 3 Os instrumentos jurídicos para a conveniência econômica da segurança no trabalho: a função incentivadora da contribuição do seguro contra acidentes no trabalho e doenças profissionais; 4 A função dissuasiva da ação regressiva do segurador público; 5 A saúde e segurança do trabalho na terceirização; 6 Aproteção do trabalhador contra os riscos psicossociais e o estresse relacionado com o trabalho; 7 O sistema da aposentadoria: a experiência da Itália como exemplo para o Brasil; 7.1 O curto prazo das reformas da aposentadoria da Itália e os seus efeitos; 7.2 A reforma futura do Brasil: a importância das regras de transição e os efeitos do aumento da idade da aposentadoria
Introdução
A troca de experiências e de opiniões é sempre positiva especialmente no direito do trabalho e previdenciário em razão da identidade dos problemas que os reguladores nacionais devem enfrentar.
Os problemas dos países em desenvolvimento são os mesmos que os países desenvolvidos enfrentaram hávinte, trinta ou quarenta anos atrás.
As semelhanças são particularmente evidentes entre Brasil e Itália, não só por razões culturais mas também em razão às suas tradições jurídicas e sociais.
Agora o Brasil se aparece com a Itália dos anos 60 e 70 do século passado e, por esta razão, a evolução do direito do trabalho e previdenciário italiano pode ser de grande exemplo a fim de compreender quais são os problemas e as soluções possíveis para o Brasil[1].
Importa aqui concentrar a atenção em duas questões muito importantes para a segurança social dos nossos países: as saúde e segurança no trabalho e o sistema da aposentadoria.
1. A relação entre o desenvolvimento econômico e a saúde e segurança no trabalho
O primeiro tema é muito importante e sensível para qualquer país e, particularmente, para o Brasil, que atualmente, a cada ano, ainda sofre com um alto número de mortes no trabalho.
Antes de começar a aprofundar a disciplina sobre a saúde e segurança na União Europeia e na Itália, precisamos saber o significado jurídico e econômico deste tema.
Quando falamos de saúde e segurança no trabalho pensamos geralmente nos trabalhadores e, em caso de morte, na sua família. Consideramos a situaçãoda vitima e as consequências do acidente.
Esta é uma visão jurídica que fala somente do dano, da vítima e da imputabilidade do acidente e do dano ao empregador. É uma visão típica da responsabilidade civil que se centra na relação de indenização entre a vítima e o empregador.
É certamente uma visão correta no plano legal, mas esta visão diz pouco ou nada sobre a origem das causas do evento.
Para compreender as causas econômicas dos acidentes e mortes no trabalho precisamos também pensar na relação entre o evento e o desenvolvimento econômico.
Muitos estudos internacionais mostram que o desenvolvimento econômico de um país conduz a uma diminuição do número de acidentes e mortes no trabalho[2].
O que é a causa e o efeito?
Podemos pensar que o desenvolvimento econômico produz o efeito de uma diminuição do número de mortes ou também podemos pensar que um nível de segurança mais elevado conduz a um maior desenvolvimento econômico.
As duas afirmações podem ser verdadeiras.
Por um lado, podemos dizer que o desenvolvimento econômico – entendido como um aumento de riqueza per capita – reduz o número de lesões e mortes no trabalho[3]. É um efeito facilmente compreensível. O desenvolvimento econômico representa geralmente uma passagem da atividade de baixo valor econômico à atividade de maior valor econômico. Estas atividades são geralmente atividades mais seguras e menos perigosas[4].
Mas deve-se pensar também numa relação inversa: um maior nível de segurança pode ser um fator de desenvolvimento econômico. Não é difícil compreender de fato que uma disciplina mais rigorosa em matéria de segurança conduz a um maior desenvolvimento econômico, excluindo do mercado as atividades mais perigosas e impondo desta forma um maior investimento nas produções de maior qualidade.
Tudo isto permite compreender o que acontece no mundo.
Em países economicamente mais desenvolvidos, as atividades mais perigosas são proibidas e excluídas do mercado e são confiadas aos países menos desenvolvidos que desse modo realizam as atividades com valores mais baixos ecustos sociais mais altos[5].
Por conseguinte, a maioria dos países desenvolvidos concentra a produção nas atividades de maior valor econômico e de menor custosocial, aumentando, por conseguinte, o seu desenvolvimento econômico.
Para entender essa dinâmica, pode ser útil examinar brevamente o caso da União Europeia e da China.
Partimos da Europa. Quando, no fim dos anos setenta, os países europeus abandonaram as atividades mais perigosas (atividades de mineração, metalurgia e química), o número de lesões e mortes no trabalho diminuiu drasticamente. Essas atividades não desapareceram, mas simplesmente foram transferidas a outros países mais pobres. A transição das atividades mais perigosas e com menor valor às atividades menos perigosas e num modelo de produção mais tecnológico permite não somente aumentar a riqueza, mas ao mesmo tempo diminuir o número de acidentes no trabalho.
Não é por acaso que uma das primeiras diretivas do Conselho das Comunidades Europeia em matéria social foi a Diretiva no. 391 de 12 de junho de 1989[6], que exigia a adoção por todos os países membros de elevados níveis de segurança no trabalho. O objetivo econômico desta diretiva é óbvio: por um lado, evitar a concorrência desleal entre países membros através da redução da segurança no trabalho[7]; por outro lado, exigir a superação ou a redução pelos estados membros das atividades mais perigosas em favor de um modelo de produção mais seguro e, ao mesmo tempo, de maior valor econômico[8].
A mesma evolução está ocorrendo na China, que nos ultimos trinta anos apresentou um modelo de produção de baixa qualidade e baixas condições de segurança[9].
O exemplo da Foxconn é emblemático. É a empresa que monta o iPad para a Apple. As margens de lucro da Apple são as mais altas do mundo. O valor mais elevado não está na produção, mas no projeto. Por cada modelo de Iphone a Apple ganha da 250 até 319 dólares, enquanto aFoxconn somente recebe da 8 até 15 dólares[10].
Isto significa que as empresas chinesas realizam as atividades mais perigosas (a cada ano na Foxconn são registrados numerosos suicídios e mortes por causa das condições de trabalho[11]).
Mas nos últimos anos, a China começou a aumentar os seus níveis de segurança no trabalho. Em 31 de agosto de 2014 o Comitê Permanente do Congresso Nacional do Povo Chinês introduziu na lei sobre a segurança da produção de 2002 algumas emendas que aumentam a gravidade das sanções em caso de não cumprimento da legislação em matéria de segurança e saúde[12].
Por conseguinte, a Foxconn anunciou que no próximo ano substituirá 60.000 trabalhadores por robôs,em num total de 110.000 trabalhadores[13].
Isto significa que, economicamente falando, na China não é mais conveniente produzir em condições baixas de segurança, mas é conveniente investir em tecnologia.
O efeito imediato destas mudanças é certamente o desemprego dos trabalhadores, mas no longo prazo o efeito será também uma produção menos arriscada e de maior valor econômico.
Obviamente não é minha intenção aprofundar a questão muito complexa da difusão da robótica no trabalho, a quarta revolução industrial[14]. É uma questão que mereceria uma análise separada.
2 O valor econômico da segurança no trabalho e os custos da insegurança
É mais interessante, em vez disso, concentrar a atenção no valor econômico da segurança.
As atividades mais perigosas são de fato não somente as atividades de menor valor econômico, mas também aquelas que envolvem custos mais elevados no plano social.
Quando falamos de acidentes no trabalho, pensamos geralmente nos custos da indenização, da assistência médica e dos benefícios sociais. Mas estes custos são apenas uma parte dos efeitos dos acidentes.
Os custos de segurança podem ser classificados em custosvisíveis,ocultos e incalculáveis[15].
Os custos visíveis são para a sociedade: a assistência sanitária, as indenizações de seguro e a perda econômica para a família do trabalhador acidentado. Para a empresa são: as sanções, a integração ao salário, os danos aos meios de produção, a interrupção da produção, a perda de produtividade na volta do trabalhador.
Os custos ocultossão,para a sociedade, a assistência familiar e para a empresa: a redução da produtividade causada pelo acidente, os inquéritos/relatórios, os custos judiciais, as relações com autoridades de fiscalização, a busca de novo pessoal, a perda de experiência profissional, a requalificação, o custo da nova formação dos trabalhadores, a perda de habilidades/eficiência e as questões legais.
Os custos incalculáveissão todos aqueles que refletem na sociedade: a perda da pessoa ou da sua capacidade, da riqueza futura produzida e consumida, de gerações futuras da pessoa morta.
Alguns estudos quantìficam os custos em cerca de 4% do Produto Interno Bruto[16].
É claro que a segurança no trabalho não é apenas uma questão jurídica e social ligada aos direitos fundamentais da pessoa. Essa visão, certamente correta, deve ser completada por uma análise mais ampla do ponto de vista econômico. Os investimentos em segurança são também um instrumento de desenvolvimento econômico para o país.
Uma pesquisa da Associação Internacional de Segurança Social calculou que por cada euro investido em segurança no trabalho retorna um ganho de 2,2 Euros (ROP – Return of Prevention)[17].
Neste ponto, é inevitável uma pergunta: quais são os instrumentos jurídicos que podem aumentar o nível de saúde e segurança no trabalho?
A experiência da Europa e da Itália, em particular, pode ser um exemplo para o Brasil que, neste momento, está na mesma situação da Europa e Itália trinta ou quarenta anos atrás.
No início dos anos 50, os níveis de segurança na Europa e na Itália não eram diferentes dos níveis atuais no Brasil. Anualmente, milhares de pessoas morreram por causa do trabalho.
Apenas um exemplo: em 1956, em uma mina em Marcinelle, em Bélgica, 262 pessoas morreram num total de274 trabalhadores. A maioria destes trabalhadores eram italianos[18].
Hoje, uma tragédia tão grande no centro da Europa não seria possível, não só porque as condições atuais de segurança do trabalho impostas pela legislação europeia não permitiriam, mas também porque estas condições de segurança tornam economicamente inconvenientes as atividades mais arriscadas, tornando possíveis apenas as atividades menos perigosas e de maior valor econômico.
3 Os instrumentos juridicos para a conveniência economica da segurança no trabalho: a função incentivadora da contribuição do seguro contra acidentes no trabalho e doenças profissionais
São dois os instrumentos jurídicos geralmente utilizados para obter esse resultado.
Por um lado, uma lei mais rigorosa que envolve os representantes dos trabalhadores na gestão da segurança, e que obriga a entidade patronal à programação de segurança e a uma avaliação periódica e contínua dos riscos para saúde dos trabalhadores.
Mas o instrumento mais eficaz é certamente aquele econômico. Na experiência italiana o sistema de cálculo das contribuições do seguro contra acidentes no trabalho e doenças profissionais tem sido um instrumento formidável.
Em 2014 tive a honra de participar de uma pesquisa organizada, no ambito da 7ª convocatória do Projeto de Apoio aos Dialogos Setoriais entre a União Europeia e o Brasil, com a colaboração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), do Ministério da Previdência Social (MPS), o Instituto Nacional de Seguros contra Acidentes de Trabalho da Itália (INAIL) e o Instituto Nacional do Seguro Social do Brasil (INSS)
O objetivo do programa foi muito claro. Segundo o projeto, em primeiro lugar, o Brasil estava trabalhando para reformular o seguro contra acidentes de trabalho (SAT), de forma a evitar um desequilíbrio entre o recolhimento do seguro e o pagamento dos benefícios em casos de acidentes e aposentadoria especial. O sistema italiano de financiamento do seguro contra acidentes de trabalho é considerado modelo na União Europeia e por isso – afirmava o projeto – é de interesse do Brasil conhecer a experiência do país europeu para buscar subsídios para uma maior reflexão envolvendo o SAT. O objetivo é conhecer o modelo de financiamento do seguro contra acidente de trabalho, o pagamento de benefícios acidentários e os serviços de reabilitação profissional.
Uma pergunta é inevitável: porque foi escolhida a Itália ?
Em primeiro lugar, por que o Instituto Nacional de Seguros contra Acidentes de Trabalho da Itália (INAIL) é públicoe autônomo (como o INSS).
Depois porque o INAIL tem um ativo financeiro importante (as reservas totais até 2015 são de € 27 bilhões e 400 milhões, em razão essencialmente da redução do número de acidentes no trabalho[19]).
Depois porque, como mencionado acima, a Itália registrou uma diminuição constante do número de acidentes no trabalho (desde 2000 - 46,3473% eventos; - 59,54% óbitos )[20].
Com respeito ao Brasil, oprojeto declamo que o atual modelo de financiamento do seguro contra acidentes de trabalho no Brasil (SAT) revelou-se ineficaz, mostrando um desequilíbrio importante atuarial e financeiro e que as alíquotas dele não levam em conta as três dimensões de indicadores de acidentalidade, ou seja, frequência, duração e as despesas totais com o pagamento de benefícios, nem refletem a diversidade econômica do Brasil hoje.Alem disso, o número de acidentes e doenças profissionais não diminuiu nos últimos anos.
Segundo uma pesquisa de 2008[21] o custo da insegurança no Brasil é cada ano de R$ 71 bilhões.
O que significa que “As alíquotas não refletem a diversidade econômica do Brasil hoje”?
O artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991 prevê três alíquotas: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
O artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003 prevê que a alíquota de contribuição poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento em razão dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Por conseguinte, todo o sistema econômico é dividido somente em três alíquotas. Todos os riscos causados pelas atividades economicas são divididos em três alíquotas.
As alíquotas, portanto, não refletem a complexidade do sistema econômico, dos riscos e dos custos reais de acidentes no trabalho e doenças profissionais a cargo do seguro.
Quais são as consequências econômicas desta disciplina?
Na mesma alíquota são agrupadas atividades econômicas diferentes que podem ter também riscos diferentes. Estas atividades pagam as contribuições calculadas sobre a mesma aliquota embora tenha riscos diferentes. Isso significa que na mesma alíquota as atividades mais arriscadas pagam proporcionalmente a mesma contribuição que as atividades mais seguras.
O resultado é que as atividades mais arriscadas têm uma vantagem econômica do que as atividades mais seguras. Isso significa ainda que o maior custo causado pelo acidentes e doenças profissionais de atividades mais arriscadas é parcialmente transferido às atividades mais seguras.
O resultado final é este: as atividades mais seguras são economicamente desfavorecidas, enquanto as atividades mais arriscadas são economicamente favorecidas.
Por conseguintenão há conveniência com a prevenção e as alíquotas das atividades ou empresas mais perigosas não refletem o custo real, enquanto o custo adicional é a cargo da coletividade ou de outras esmpresas.
È evidente, em vez disso, que o valor da contribuição deve ser exatamente proporcional ao risco maior da atividade por tres razões: o equilíbrio financeiro (as receitas contributivas não devem ser inferiores aos custos reais para a previdência social), a justiça contributiva e a seleção de atividades (as empresas mais perigosas devem contribuir em medida maior que as empresas menos perigosas).
Se as empresas ou atividades mais perigosas pagam proporcionalmente uma contribuição maior, ocorre, ao mesmo tempo, um efeito de seleção das actividades e um incentivo ao investimento em segurança.
O sistema INAIL produz esses efeitos e, por essa razão, foi escolhido pelo programa de cooperação entre a União Europeia e o Brasil.
O instrumento técnico utilizado pelo INAIL para calcular a contribuição, chama-se “tarifa de prêmio” e é determinado em razão do risco específico da atividade laboral dos trabalhadores segurados[22].
O valor da contribuição é, portanto, proporcional ao risco concreto da atividade realizada, entendido como custo real das prestações concedidas ao empregado.
Nessa disciplina, portanto, há conveniência com a prevenção porque as empresas pagam o custo real da insegurança e a redução do risco é imediatamente refletida numa redução da contribuição.
Como funciona o calculo da contribuição do INAIL? São previstas127 alíquotas iniciais calculadas em função do risco médio nacional da atividade, de modo a incluir o relativo ônus financeiro[23].
Nos primeiros dois anos de atividade, a alíquota pode ser aumentada/reduzida, na medida máxima de 15%, em razão do cumprimento ou violação das obrigações em matéria de segurança[24]. O objetivo é evidentemente a promoção da segurança no trabalho.
Após os primeiros dois anos a alíquota pode aumentar ou diminuir em razão: 1) do andamento dos acidentes ou doenças na empresa (“risco específico da empresa”: relação ônus/remunerações) com o objetivo de onerar as empresas do maior custo dos acidentes[25]; 2) da variação andamento dos acidentes ou doenças na empresa em razão da entidade da diferença entre risco médio nacional/específico da empresa, com o objetivo de punir as empresas mais perigosas do que a média e promover as empresas menos perigosas do que a média[26]; 3) de melhoria das condições de segurança, inclusive graças à implementação das normas do d.lgs. no. 81/2008[27].
Em razão de todas as variações possíveis, as aliquotas finais poderiam ser 2286.
A racionalidade do sistema INAIL no cálculo da contribuição permitiu não só promover uma maior segurança, mas também melhorar o nível de benefícios atravès da poupança que deriva da redução do número de acidentes no trabalho.
No sistema INAIL as prestações econômicas principaissão por incapacidade temporária absoluta e por incapacidade permanente. No caso de incapacidade temporária total, o Inail paga:
– a partir do 4° dia e até o 90°, uma prestação igual a 60% da remuneração diária, calculada com base na remuneração dos 15 dias anteriores.
– a partir do 91° dia, a prestação equivale a 75% da remuneração diária[28].
Até 1991, a indenização por incapacidade permanente era calculada com base no grau de redução da capacidade laboral (genérica).
Em 1986, porém, uma famosa decisão do tribunal constitucional introduziu, no ordenamento, o conceito de dano biológico como item primário de dano à pessoa, que deriva do direito fundamental à saúde, instituído pelo art. 32 da Constituição[29].
Em 1991, três decisões do tribunal constitucional declararam a ilegitimidade constitucional do art. 10, 11 do T.U.[30], na parte onde não incluíam o dano à saúde na cobertura de seguro[31].
Depois de nove anos, o parlamento italiano incluiu o dano biológico na cobertura de seguro, por meio do decreto legislativo 23 de fevereiro de 2000, no. 38[32].
A partir de então, a pensão por incapacidade permanente calcula-se segundo dois critérios: o dano biológico como critério principal e a redução da capacidade laboral como critério acessório e secundário[33].
O artigo 13 do d.lgs. no. 38/2000 define o dano biológico no âmbito da cobertura do seguro obrigatório contra os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, como a «lesão à integridade física e moral da pessoa, suscetível de avaliação médico-legal» e estabelece que «a prestação para a reparação do dano biológico é calculada independentemente da capacidade de produção de renda da vítima»[34].
São indenizadas apenas as lesões objetivamente e clinicamente identificáveis e o cálculo da reparação do dano biológico é igual para todos os trabalhadores, não levando em conta o nível remuneratório.
4 A funçao dissuasiva da ação regressiva do segurador público
Algumas diferenças entre Itália e Brasil referem-se também à relação entre o seguro e a responsabilidade civil.
Em caso de violação das regras de segurança no trabalho, o trabalhador ou seus herdeiros podem agir em juízo contra o empregador para indenização só dos danos não cobertos pelo Inail[35].
Nos mesmos casos o Inail pode agir em juizo contra o empregador ou o terceiro responsável civil para recuperar o valor das prestações econômicase sanitárias pagas ao empregado.
Particularmente interessante é a ação de regresso do Inail em caso de acidente no trajeto, tendo estabelecidoo legisladorque o segurador público pode agir diretamente contra o segurador do terceiro responsável civil para obter o reembolso das prestações pagas ao trabalhador[36].
Através das ações regressivas o Inail recupera cada ano um montante correspondente à 4% do total das contribuições. É um montante muito elevado que o Inail utiliza em parte para reduzir o nível geral das contribuições, mas é muito importante também a função dissausiva da ação regressiva que certamente contribui para aumentar os níveis gerais de segurança[37].
Nesta perspectiva, a ação regressivapode ser configurada como um instrumento público que, sancionando os empregadores que não garantem a saúde dos trabalhadores, tem a função de tornar economicamente conveniente o investimento na segurança.
Enfim, podemos dizer que uma maior segurança no trabalho produz muitos efeitos positivos no plano econômico e também obviamente no plano social. Uma maior seguarança significa para a empresa uma produtividade maior e um menor custo de indemnizações (indenizações), enquanto para a sociedade menos benefícios, menos tratamentos sanitários, menos danos às pessoas.
5 A saúde e segurança do trabalho na terceirização
Tendo em conta o debate brasileiro sobre a terceirização, pode ser interessante também examinar as soluções adotadas pelo legislador italiano nesta matéria, com particular relevo para as regras de saúde e segurança dos trabalhadores envolvidos nos processos de terceirização.
Preliminarmentedeve-se distinguir a terceirização como contrato que tem por objeto sóa oferta de trabalhadores de outra empresa e a terceirização como contratode obras ou serviços entre duas ou mais empresas.
A primeira situação é um fenômeno muito antigo – chamado interposição – que na Itália foi proibido pela lei no. 1369 de 1960[38].
Em 1997[39] e depois em 2003[40], a terceirização foi permitida apenas por agências autorizadas e controladas pelo ministério do trabalho.
O legislador previu algumas regras especiais sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores envolvidos nos contratos.
Em caso de execução de obras ou serviços, o empregador contratante deve: a) verificar as qualificações técnicas e profissionais da empresa prestadora em relação às obras e serviços; b) fornecer às empresas prestadoras as informações detalhadas sobre os riscos específicos no ambiente em que eles vão trabalhar e as medidas de segurança. Além disso, todos os empregadores, incluindo empresas prestadoras e empresas subcontratadas, devem: a) cooperar na aplicação das medidas de prevenção e proteção contra os riscos de acidentes de trabalho; b) coordenar a proteção e prevenção contra os riscos do trabalho e eliminar os riscos devidos à interferência entre as diferentes empresas. Em particular, a empresa contratante deve também: a) promover as cooperação e coordenação entre outras empresas; b) preparar um documento de avaliação unificada dos riscos, indicando as medidas tomadas para eliminar ou minimizar os riscos de interferência ou identificar um seu responsável para supervisionar esta cooperação e coordenação[41].
Enfim, a empresa contratante e todas as empresas prestadoras e subcontratadassão solidariamente responsáveis, em primeiro lugar, pelos danos para o (os) quais o trabalhador das empresas prestadoras e subcontratadas, não foi compensado pelo INAIL (dano diferencial)[42]. Essa responsabilidade não se aplica aos danos causados pelos riscos específicos das empresas prestadoras e subcontratadas.
Todas as empresas, contratantes, prestadoras e subcontratadas, sãotambém solidariamente responsáveispelos salários e pelas contribuições do trabalhador da (das) empresas prestadoras e subcontratadas[43] e enfim pelos impostos das empresas prestadoras e subcontratadas, embora essa responsabilidade foi revogada em 2014[44].
Assim o trabalhador e o INAIL podem agir em juízo indiferentemente contra a empresa contratante ou empresas contratada ou subcontratada.
6 Aproteção do trabalhador contra os riscos psicossociais e o estresse relacionado com o trabalho
Para completar a análise do tema, é importante chamar a atenção para uma questão muito sensível que na Europa é considerada cada vez mais importante.
As profundas transformações dos modelos de organização do trabalho e os novos processos tecnológicos e produtivos geraram o surgimento de novos fatores de risco para a saúde do trabalhador[45]. Além das doenças derivadas dos tradicionais riscos do trabalho industrial, em tempos mais recentes foram surgindo outras graves patologias que não vêm da ação exclusiva de fatores de risco profissionais, mas da combinação de fatores sociais e profissionais.
A definição comumente utilizada é a de doenças relacionadas ao trabalho ou doenças relacionadas ao estresse.
Estudos recentes que descrevem um fenômeno em constante aumento, que já afeta 28% dostrabalhadores europeus, revelando-se como causa de mais da metade das jornadas de trabalho perdidas todo ano. As previsões para o futuro são ainda mais assustadoras: segundo a Organização Mundial da Saúde, em 2020, a depressão será a principal causa de incapacidade no trabalho.
O que é o estresse relacionado ao trabalho ?
O estresse não é uma doença, mas a resposta do indivíduo aos estímulos do ambiente externo, que pode ter efeitos positivos (eustress) ou negativos (distress), podendo provocar, esses últimos, a ocorrência de numerosas patologias graves.
Para descrever a gênese articulada desta condição, foi cunhada a expressão riscos psicossociais, para indicar que o estressenão pode derivar exclusivamente de um fator de risco profissional, derivando também da ação conjunta de uma pluralidade de fatores que dependem da organização do trabalho, do contexto social e da percepção individual.
É esta interação entre diferentes causas objetivas e subjetivas que explica as razões pelas quais alguns trabalhadores podem reagir diversamente às mesmas condições de risco
O estress no trabalho pode resultar de vários fatores: a carga e o ritmo de trabalho excessivos, a duração e a flexibilidade do horário e a contínua tensão para alcançar resultados que vão além da capacidade do trabalhador, o trabalho monótono e repetitivo, a incerteza na carreira, os baixos salários, a falta de autonomia, a ambiguidade da função, a baixa participação e comunicação, a falta de definição dos objetivos, a conflitualidade no trabalho, o assédio moral, a dificuldade de conciliar o tempo de vida e de trabalho (que afetam, sobretudo, as trabalhadoras) e, enfim, a adaptação aos novos processos produtivos.
No dia 8 de outubro de 2004, os parceiros sociais europeus assinaram o Acordo-quadro Europeu sobre o stress no trabalho com o objetivo de «aumentar a consciencialização e o conhecimento acerca do stress no trabalho». Um acordo-quadro específico sobre assédio e violência no trabalho foi assinado em 26 de abril de 2007.
O problema – como mencionado acima – é que as doenças causadas pelos riscos psicossociaissão imputáveis, em parte, aos riscos profissionais e, em parte, aos riscos não profissionais.
Enfim, o nosso sistema de responsabilidade civil é baseado no conceito de causalidade específica, enquanto estas doenças revelam uma causalidade mista.
Hoje, em muitos países europeus estas doenças são classificadas como doenças comuns, com o resultado que o INAIL não pode agir com a ação regressiva contra o empregador, exceto para os casos mais graves que revelam a responsabilidade do empregador e uma causalidade específica com o trabalho.
É um problema muito grave que deverá ser necessariamente resolvido nos próximos anos.
7 O sistema da aposentadoria: a experiência da Italia como exemplo para o Brasil
As semelhanças entre o Brasil e a Itália são particularmente evidentes tambem no sistema da aposentadoria.
Até o início dos anos 90 do século passado, o sistema de pensões italiano foi muito generoso.
A reforma introduzida pela lei de 30 de abril de 1969, no. 153[46] permitiu obter um montante elevado de pensão com requisitos muito baixos de idade e contribuição.
Exatamente a mesma situação hoje do Brasil. No final dos anos 60 esta disciplina foi certamente justificada: a Itália estava em um período de forte crescimento econômico e em uma posição muito favorável do ponto de vista demográfico.
A lei no. 153 de 1969 assegurou uma pensão particularmente favorável a todos os trabalhadores que haviam trabalhado antes da Segunda Guerra Mundial, e que por causa da alta inflação causada pela guerra tinham sofrido uma redução acentuada do valor da contribuição.
Nesta condição econômica e demográfica não foi difícil, portanto, reformar o sistema de pensões para garantir aos trabalhadores uma pensão particularmente generosa.
Essa lei previa a aposentadoria aos 55 anos para homens e 50 anos para mulheres e um montante de pensão igual a 80% do salário.
Como mencionado acima, esta garantia era certamente sustentável naquele tempo pelo simples fato que as gerações mais jovens eram suficientes para apoiar financeiramente as pensões de gerações mais velhas. No final dos anos 60 a expectativa média de vida era de 65 anos para homens e 71 anos para as mulheres, a idade média era de 31 anos, o nível de fecundidade era de 2,8 filhos por mulher.
Entre 1951 e 1958, a população italiana cresceu de 5,5% cada ano, enquanto o PIB aumentou entre 1958 e 1963 a uma taxa de 6,3% cada ano. Em 1951, a relação entre jovens e velhos era tipica dos países em desenvolvimento: por cada cem habitantes com menos de 15 anos, havia apenas 46 idosos com mais de 65 anos.
Nestas condições, o pacto geracional subjacente ao sistema da aposentadoria e ao critério de repartição era perfeitamente sustentável: as contribuições da grande maioria dos trabalhadores mais jovens poderiam suportar as pensões da minoria das gerações mais velhas por um perìodo de até 15-20 anos.
Esse pacto entre gerações, no entanto, impõe de pensar no longo prazo para evitar que as mudanças demográficas poderiam alterar o equilíbrio de todo o sistema da aposentadoria.
A evolução posterior do sistema de pensões italiano pode ser um grande exemplo para o debate sobre a reforma do sistema previdenciário brasileiro.
A partir do final da década de anos oitenta do século pasado, o envelhecimento da população exigiu a introdução de reformas profundas dos requisitos da aposentadoria[47].
Desde 1951 à 1991, a esperança de vida média aumentou cerca de 9 anos (80 anos para as mulheres, 78 para os homens); desde 1960 à 1991, a idade média aumentou de 31 à 37 anos; a taxa de fertilidade reduziou-se de 2,8 filhos por mulher à 1,4 crianças. Enfim, se em 1951 para cada cem pessoas com menos de 15 anos de idade havia 46 pessoas com mais de 65 anos, em 1991 para cada cem habitantes com menos de 15 anos havia 94 pessoas com mais de 65 anos de idade.
Desde o início dos anos 90 também o produto interno bruto começou a diminuir rapidamente, crescendo, em média, apenas com valores de 1,5% até aos valores negativos no final da década de 2000.
A escolha de não agir imediatamente no sistema de pensões contribui ao agravamento da relação entre o débito público e o produto interno bruto: em 1959 essa proporção foi de 35%; em 1992, mais de 100%.
7.1 O curto prazo das reformas da aposentadoria da Itália e os seus efeitos
É claro neste ponto que o sistema de pensões que foi projetado na década de 50, não era sustentável.
A visão de longo prazo imporia um aumento imediato dos requisitos para evitar que as gerações, muito numerosas, dos anos 50 poderiam se beneficiar de requisitos muito favoráveis e economicamente insustentáveis.
Com uma escolha muito questionável, o legislador, em vez disso, agiu sobre o sistema de pensões segundo uma visão de curto ou curtíssimo prazo, salvaguardando as expectativas das gerações mais próximas à aposentadoria e adiando o problema da sustentabilidade do sistema às gerações futuras[48].
Em um famoso estudo de alguns anos atrás, a fórmula “risco político de aposentadoria” foi usada para descrever que a política intervém sobre o sistema de pensões com uma visão de curto prazo, ignorando a necessidade de uma visão de longo prazo[49]. Trata-se de a dinâmica típica da relação entre política e aposentadoria: as gerações mais velhas são mais sensíveis ao problema das pensões e pune eleitoralmente qualquer agravamento dos requisitos de aposentadoria; as gerações mais jovens, por outro lado, não são muito sensíveis ao problema com o resultado que as suas razões são completamente ignoradas pela política[50].
As contradições da relação entre pensões e política estão todas nesta dinâmica: as reformas do sistema requerem uma visão de longo prazo, enquanto a política é muitas vezes condicionada por uma visão de curto prazo.
A falta de uma visão de longo prazo já produziu os seus efeitos negativos.
Os jornais geralmente enfatizam o montante modesto de pensões atualmente pagas, enfatizando nesse modo a pouca generosidaade do sistema. Em vez disso, os jornais completamente ignoram o fato que muitas das pensões atuais derivam de um longo periodo de alta evasão contributiva.
Não há dados confiáveis para calcular, depois de muitas décadas, a relação exata entre a evasão contributiva e os montantes das pensões atuais. Mas pode-se supor que o fenômeno tem – e continua a ter – um tamanho considerável.
Por conseguinte, não é difícil imaginar quais serão os efeitos no futuro da evasão contributiva atual.
A mesma falta de uma perspectiva de longo prazo aparece dos outros importantes aspectos do sistema da aposentadoria. Fala-se muitas vezes da expectativa de aumento da vida média como um dos principais fatores do desequilíbrio atual e futuro do sistema de aposentadoria, enquanto pouca ou nenhuma atenção édespendida para incentivar a taxa de natalidade ou sobre a necessidade de uma política de migração eficaz como instrumento de equilíbrio do sistema de pensões.
Também todas as intervenções sobre o sistema da aposentadoria foram inspiradas por uma lógica de curto prazo.
A primeira reforma importante foi representada pela lei de 8 de agosto de 1995, n. 335 (“Reforma Dini”)[51]. Esta reforma introduziu um aumento gradual dos requisitos de idade e de tempo de contribuição e uma mudança radical do sistema de cálculo das prestações. O sistema de cálculo “retributivo” que prevê um montante de pensão segundo o nível da remuneração foi substituído por um sistema de cálculo “contributivo” baseado no montante das contribuições pagas[52].
Por razões de consenso político, no entanto, os efeitos dessas reformas foram esticados no tempo: os requisitos de aposentadoria foram aumentados de alguns meses cada ano até atingir 57 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição em 2008; o sistema mais rigoroso de cálculo “contributivo” foi excluído para os trabalhadores com mais de 18 anos de serviço em 31 de dezembro de 1995 e totalmente aplicado apenas para os trabalhadores contratados após 1º de Janeiro de 1996.
Esta reforma – como dito acima – não resolveu os problemas de sustentabilidade do sistema da aposentadoria por causa de seu excessivo gradualismo.
Por conseguinte, o legislador interveio muitas outras vezes para garantir no futuro o equilíbrio do sistema.
Cada vez, no entanto, as razões de consenso político reduzem a eficácia das reformas, com o resultado que, entre 1995 e 2011, o legislador interveio outras 8 vezes sem considerar as decisões do Tribunal Constitucional, que representam na verdade outras reformas do sistema.
Em razão do tempo disponível examinarei as leis mais importantes das últimas duas décadas.
A lei de 27 de dezembro de 1997, no. 449[53] (“Reforma Prodi”) e a lei de 23 de agosto de 2004, no. 234 (“Riforma Maroni)[54] modificaram a tabela anterior dos requisitos de aposentadoria, prevendo um aumento gradual da idade de aposentadoria atéatingir em 2008 o requisito de 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição.
Em 2007, o novo governo interveio novamente sobre o sistema, mudando a lei de 2004 do governo anterior. A lei de 24 de dezembro de 2007, n. 247 (“Riforma Damiano”) [55] introduziu, desde 1º Janeiro de 2008, a aposentadoria com 58 anos de idade e 35 anos de contribuição, aumentando gradualmente os requisitos até atingir 61 anos de idade e 35 anos de contribuição em 2013.
Em 2009, o novo governo interveio outra vez sobre o sistema, introduzindo pela lei de 3 de agosto de 2009, no. 102 (“Riforma Sacconi”)[56], um mecanismo de mudança automática dos requisitos da idade em razão do aumento da expectativa de vida. A aplicação deste mecanismo, contudo, foi adiada para o 1º de janeiro de 2015.
Em 2010 a lei de 30 julho de 2010, no. 122 (“Riforma Tremonti”)[57] do mesmo Governo em 2009 introduziu uma nova reforma que prevê um aumento de 12 e 18 meses do requisito da idade, respectivamente, para os trabalhadores subordinados e autônomos.
Em 2011 a lei de 15 de julho de 2011, n 111[58] do mesmo Governo antecipou para o 1º de janeiro de 2013 a aplicação do mecanismo de mudança automática dos requisitos da idade, aumentando de um mês, a partir de 2010, a idade de reforma das mulheres.
Também em 2011 pela lei de 14 setembro, no. 148[59] o Governo altera a sua lei anterior e aumenta de um mês a partir de 2014 a idade de aposentadoria das mulheres.
Com a lei de 22 de dezembro no. 214 (“Riforma Monti Fornero”)[60] foi introduzida a terceira reforma do 2011 que prevê o aumento da idade de aposentadoria de alguns meses e a aplicação a todos os trabalhadores do sistema de cálculo “contributivo” introduzido pela lei no. 335/1995 desde o 1º de Janeiro de 2012[61].
Em última análise, a gradualidade excessiva das reformas anteriores foi a causa principal da ineficácia delas pelo simples fato que as gerações com uma pensão calculada segundo os requisitos mais favoraveis foram excluídas, no todo ou em parte, da aplicação dos requisitos posteriores.
Assim, a evolução demográfica e os efeitos da crise econômica impuseram ao legislador italiano mudanças contínuas do sistema da aposentadoria, sem encontrar, porém ainda hoje, um equilíbrio adequado entre as necessidades de sustentabilidade financeira e as necessidades, igualmente indispensáveis, de adequação social[62].
7.2 A reforma futura do Brasil: a importância das regras de transição e os efeitos do aumento da idade da aposentadoria
Neste momento, o Brasil estáno início do caminho das reformas necessárias para garantir o equilíbrio financeiro do sistema da aposentadoria e espero sinceramente que não se repitam os erros do legislador italiano.
Por outro lado, não é difícil imaginar que a atual crise política, institucional e econômica do Brasil aumentará o risco de reformas ineficazes com o único propósito de obter consenso eleitoral das gerações mais próximas à aposentadoria, deixando para o próximo governo e as gerações futuras o problema do equilíbrio entre sustentabilidade financeira e adequação social.
Neste momento, o governo do presidente Temer está preparando algumas propostas de reforma da aposentadoria para segurar o déficit público no longo prazo. Para este ano, o rombo é calculado em R$ 133,6 bilhões e este valor pode chegar a R$ 178 bilhões já em 2018.
Hoje, a idade média das pessoas se aposentarem é de 57,5 anos, contra uma média de 64,2 anos nos países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Desenvolvimento Econômico (OCDE).
A proposta de reforma da aposentadoria do governo Temer prevê que a idade mínima para aposentadoria passaria a 65 anos, e seria aplicada daqui a 20 anos para uma futura geração.
Considerando a experiência italiana e européia, esta proposta suscita duas perplexidades.
Por um lado, a eficácia das reformas da aposentadoria depende – como demonstrado pela experiência italiana – da duração das regras de transição.
Uma transição muito longa é suscetível de anular os efeitos das reformas. Isso depende da evolução demográfica e da numerosidade das gerações próximas à aposentadoria.
Por outro lado, a decisão de intervir exclusivamente através do aumento da idade para aposentadoria levanta outras considerações.
A mesma decisão foi adotada nos principais países europeus com alguns efeitos também negativos.
Alguns estudos recentes mostraram que só o aumento da idade para aposentadoria tem causado algumas consequências negativas: 1) um imobilismo do mercato do trabalho (a maior permanência no mercado de trabalho dos trabalhadores idosos impede a entrada de trabalhadores mais jovens); 2) a saída não gradual de idosos do mercado de trabalho não permite uma troca de experiências com os jovens; 3) a maior permanência no mercado de trabalho dos trabalhadores idosos provoca uma diminuição na produtividade em razão da mais difícil adaptação dos idosos a novos processos tecnológicos[63].
Por estas razões, França, Alemanha e Itália, depois do aumento da idade de aposentadoria, tomaram medidas para permitir uma aposentadoria gradual. Foi chamada geralmente a “troca intergeracional”.
Na França, a lei Fillon de 2003[64] reduziu a idade de aposentadoria com a condição de uma substituição do aposentado por um joven[65]. Uma lei posterior de 2013[66] aprovou o “contrato de geração”: o objetivo desta reforma foi facilitar o recrutamento dos trabalhadores mais jovens e permitir a transmissão de conhecimento pelos trabalhadores idosos, com o compromisso da empresa de não demitir os idosos antes da aposentadoria. Esta medida é, obviamente, financiada pelo Estado que paga uma parte do custo do trabalhador jovem[67].
Mesmo na Alemanha, o programa “JUMP” (Jugend mit Perspektive) de 2004, permitiu, em troca de reduções fiscais, de contratar um trabalhador jovem em substituição de um trabalhador aposentado[68].
Na Itália um decreto de 2015[69] permite às empresas reduzir as horas de trabalho dos trabalhadores idosos para permitir o recrutamento dos trabalhadores jovens. O trabalhador mais velho que aceita a redução do tempo de trabalho, pode se aposentar antes dos requisitos gerais, acumulando uma parte do benefício com o salário a tempo parcial. Desta forma, realiza-se uma reforma gradual da aposentadoria e uma transmissão de conhecimentos entre trabalhadores idosos a tempo parcial e trabalhadores jovens[70].
A experiência européia mostra que o simples aumento da idade da aposentadoria é uma medida inadequada ao mercado de trabalho moderno. Certamente é uma solução para o problema da sustentabilidade financeira do sistema da aposentadoria, mas ao mesmo tempo é uma medida pouco coerente com as necessidades do mercado de trabalho moderno, onde as exigências das empresase dos trabalhadores exigem soluções mais complexas e flexíveis.
Em outras palavras, no mercado do trabalho moderno não se pode pensar a uma idade de aposentadoria igual para todos, independentemente das diferentes condições individuais, do nível profissional dos trabalhadores e das diferentes necessidades das empresas.
A idade de aposentadoria igual para todos é uma medida antiga, que historicamente foi projetada para o mercado do trabalho dos anos quarenta e cinquenta do segulo passado.
Já em 1992 a OIT elaborou o documento “A OIT e as pessoas de idade avançada”, pedindo aos Estados membros da organização de adotar medidas para facilitar a continuidade do trabalho para as pessoas na situação de pré e pós-aposentadoria. O principal objetivo da OIT foi assegurar a continuidade dos empregos em condições satisfatórias e proporcionar uma transição gradual da vida produtiva à aposentadoria[71].
Um dos principais instrumentos sugeridos foi a “preparação para a aposentadoria”: ou seja o incentivo no âmbito das empresas públicas e privadas, de maneira flexível, ações em que se permita ao empregado pronto a se aposentar fazer uma transição gradual entre sua vida laboral e sua vida pós-aposentadoria. As ações de aposentadoria gradual incluem o desenvolvimento de novas atividades junto às comunidades, ligadas à prestação de informações, educação, cultura, entre outros[72].
Na Europa tambem é muito debatida a questão do envelhecimento ativo dos trabalhadores.
Segundo a Organização Mundial da Saúde[73] que adotou o termo, o “Envelhecimento ativo”[74] é o processo de otimização das oportunidades de saúde, participação e segurança, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas ficam mais velhas.
Nesta perspectiva – para evitar que o sistema previdenciário brasileiro possa ter no futuro os mesmos problemas discutidos acima – parece-me mais coerente com a realidade do mercado de trabalho moderno a proposta de aposentadoria “fásica ou gradual”que foi elaborada pelos Abrahm e Arthur Bragançade Vasconcellos Weintraub da UNIFESP[75].
Esta proposta de reforma parte de um novo conceito de pessoa idosa e permite uma transição gradual entre trabalho e aposentadoria. O trabalhador de 55 anos de idade começa a receber uma parte da pensão que aumenta gradualmente até 100% aos 70 anos[76].
Nesta solução o trabalhador idoso recebe uma parcela da pensão, preparando-se para mudar de carreira, reduzir a duração ou ritmo do trabalho, permitindo assim uma saída gradual e a transmissão dos conhecimentos e experiências para os trabalhadores mais jovens.
No plano teórico esta é, sem dúvida, uma perspectiva mais moderna de aposentadoria que permite conciliar as exigências de flexibilidade e proteção dos trabalhadores idosos, reduzindo, ao mesmo tempo, o rombo do sistema da aposentadoria.
*Este artigo é uma elaboração do relatório apresentado na Palestra da Escola da Advocacia-Geral da União, em 4 de agosto 2016, SãoPaulo. Agradeço muito pelo convite ao meu amigo Procurador Federal Dr. Ayres Antonio Pereira Carollo.
[1]Serão examinadas, na verdade, apenas algumas semelhanças entre as experiências dos dois diferentes países, sem ignorar, obviamente , os muitos perigos e riscos do método da comparação indicados pelo KAHN-FREUND O., On Uses and Misuses of Comparative Law, in The Modern Law Review, 1974, vol. 37, no. 1, espec. pag. 20 ss.
[2] Como jà mencionado acima, são muitos os estudos que mostram uma correlação inversa entre o desenvolvimento econômico e o número de acidentes e mortes no trabalho: INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, Occupational safety and health: Synergies between security and productivity, Governing Body Paper GB.295/ESP/3, Geneva, 2006, espec. p. 8 ss.; INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, Safe and healthy workplaces. Making decent work a reality, 2007, Geneva, p. 5 ss.; LAMM F., MASSEY C., PERRY M., Is there a link between workplace health and Safety and Firm Performance and Productivity, in New Zealand Journal of Employment Relations, 2006, Vol. 32, no. 1, p. 75 ss.; DE GREEF M., VAN DEN BROEK K., Quality of the Working Environment and Productivity: Research Findings and Case Studies, European Agency for Safety and Health at Work, Belgium, 2004. Na perspectiva de uma direta correlação entre saúde e segurança e aumento da produtividade, a Comissão Europeia aprovou um projeto de pesquisa chamado HESAPRO (Health and Safety at Work in relation with Productivity; www.hesapro.org) para promover o assunto da saúde e segurança no trabalho e o seu impacto sobre a produtividade. Os dados internacionais indicados pela HESAPRO demostramclaramente que os riscos relacionados com o trabalho têm efeitos negativos sobre o trabalho e a produtividade, enquanto a melhoria dos níveis de saúde e segurança na empresa representam uma chave para a inovação e o desenvolvimento econômico (HESAPRO, The link between productivity and health and safety at work. Background research paper, 2013, p. 8 ss.).
[3] INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, Occupational safety and health: Synergies between security and productivity, cit., p. 8.
[4]Neste sentidoLOPEZ-VALCÁRCEL A., New challenges and opportunities for occupational safety and health (OSH) in a globalized world, Geneva, International Labour Office, 2002.
[5] DORMAN P., The Economics of Safety, Health, and Well-Being at Work: An Overview, International Labour Organisation, 2000, Geneva, p. 5.
[6] in Jornal Oficial no. L 183 de 29 junho de 1989 pag. 1.
[7] VALDÉS DE LA VEGA B., Occupational Health and Safety: An EU Law Perspective, in ALES E. (ed.), Health and Safety At Work. European and Comparative Perspective, Kluwer Law International, Alphen aan den Rijn, 2013, p. 1 ss.; ALES A., Occupational Health and Safety: a European and Comparative Legal Perspective, in WPCSDLE “Massimo D’Antona”.INT - 120/2015; ANGELINI L., La sicurezza del lavoro nell’ordinamento europeo, in NATULLO G. (ed.), Salute e sicurezza sul lavoro, Utet, Torino, 2015, p. 48 ss.
[8] CARUSO B., L’Europa, il diritto alla salute e l’ambiente di lavoro, in MONTUSCHI L. (ed.), Ambiente, Salute e Sicurezza, Torino, 1997, p. 6.
[9] YU TS., LIU YM., ZHOU JL., WONG TW., Occupational Injuries in Shunde City. A county undergoing economic change in Southern China, in Accident Analysis and Prevention, 1999, Vol. 31, p. 313 ss.; DORMAN P., The Economics of Safety, Health, and Well-Being at Work: An Overview, cit., p. 5.
[10] DUHIGG C., BRADSHER, How the U.S. lost out on iPhone Work, New York Times, 21 de janeiro 2012; Apple’s iPhone profits dwarf its labor costs, Economic Policy Institute, Working Economic Blog, 18 de abril de 2012;
[11]Em 13 de fevereiro de 2012, a Fair Labour Association lançou uma investigação independente sobre as condições de trabalho na Foxconn, empresa fornecedora da Apple na China, que foi realizada atravésdaavaliaçãodas condições de salario, de tempo de trabalho e programas de produção. A investigação encontrou um alto nível de horas extras de trabalho, problemas com compensação deles, vários riscos para a saúde e segurança e um sentimento generalizado de insegurança no trabalho entre os trabalhadores (FAIR LABOUR ASSOCIATION, Independent Investigation of Apple Supplier, Foxconn. Report Highlights, in http://www.fairlabor.org). Ver também a investigação de BBCPanorama, BILTON R., Apple 'failing to protect Chinese factory workers', 18 de decembro de 2014, e de NewYork Times, DUHIGG C., BARBOZA D., In China, Human costs are built into an iPad, 25 de janeiro de 2012.
[12] Em geral SU Z., Occupational Health and Safety Legislation and Implementation in China, in International Journal of Occupational and Environmental Health, Vol. 9, no. 4, 2003, p. 302 ss.; PRINGLE T.E., FROST S.D., “The Absence of Rigor and the Failure of Implementation”: Occupational Health and Safety in China, in International Journal of Occupational and Environmental Health, Vol. 9, no. 4, 2003, p. 309 ss.; XUEYAN Z., ZHONGXU W., TAO L., The current status of occupational health in China, in Environ Health Prev. Med., 2010, p. 263–270; INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, National Profile Report on Occupational Safety and Health in China, ILO, 2012.
[13] Foxconn replaces '60,000 factory workers with robots', BBC News, 25 de maiode 2016.
[14] Segundo WORLD ECONOMIC FORUM, The Future of Jobs. Employment, Skills and Workforce Strategy for the Fourth Industrial Revolution, January 2016, p. 13 ss., no período 2015-2020 serão eliminados mais de 5 milhões de empregos por causa da substituição dos trabalhadores com robôs, especialmente nas áreas de escritórios e serviços para as famílias. Na verdade, a questão é muito mais complexa, sendo difícil quantificar o número exato de trabalhadores que serão substituídos. Sobre essa questão, em geral, DEGRYSE C., Digitalisation of the economy and its impact on labour markets, Working Paper 2016.02, ETUI, Brussels, 2016, p. 47-48; ROUBINI N., Labor in the Digital Age. Part 1: Technological Innovation and Job Creation, Roubini Global Economics, 9 janeiro 2015 e ROUBINI N., Labor in the Digital Age, Part 2: Luddism Revisited, Roubini Global Economics, 13 janeiro 2015, em www.roubini.com/analysis; FORD M., Rise of the robots: technology and the threat of a jobless future, New York, Basic Books, 2015;BRYNJOLFSSON E., MCAFEE A., Race against the machine: how the digital revolution is accelerating innovation, driving productivity, and irreversibly transforming employment and the economy, Lexington, Digital Frontier Press, 2011.
[15]A literatura científica em materia é muito extensa. Ver, em general, EUROPEAN COMMISSION, Socio-economic costs of accidents at work and work-related ill health, Luxembourg, 2011, esp. p. 6 ss.; INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, Occupational safety and health: Synergies between security and productivity, cit., p. 2 ss., além de BENEDETTI F., BARRA M.I., LENOCI E., I benefici economici della prevenzione, in Rivista degli Infortuni delle Malattie Professionali, 2015, I, p. 63 ss.;; JALLON R., IMBEAU D., DE MARCELLIS-WARIN N., Development of an indirect-cost calculation model suitable for workplace use, in Journal of Safety Research, 2011, no. 42, p. 149 ss.; GAVIOUS A., MIZRAHI S., SHANI Y., MINCHUK Y., The costs of industrial accidents for the organization: developing methods and tools for evaluation and cost–benefit analysis of investment in safety, in Journal of Loss Prevention in the Process Industries, 2009, no. 22, p. 434 ss.; SUN L., PAEZ O., LEE D., SALEM S., DARAISEH N., Estimating the uninsured costs of work-related accidents, part I: a systematic review, in Theoretical Issues in Ergonomics Science, 2006, p. 227 ss.; PAEZ O., UAHINUI T., GENAIDY A., KARWOWSKI W., SUN L., DARAISEH N., Estimating the uninsured costs of work-related accidents, part II: an incidence-based model, inTheoretical Issues in Ergonomics Science, 2006, p. 247 ss.;BIDDLE E., RAY T., OWUSU-EDUSEI K. JR, CAMM T., Synthesis and recommendations of the economic evaluation of OHS interventions at the company level conference, in Journal of Safety Research, 2005; 36(3), p. 261 ss.; DE GREEF M., VAN DEN BROEK K., Quality of the Working Environment and Productivity: Research Findings and Case Studies, cit., p. 32 ss.; RIKHARDSSON P.M., IMPGAARD M., Corporate cost of occupational accidents: an activity-based analysis, in Accid Anal Prev. 2004, no. 36, p. 173 ss.; RIKHARDSSON P.M., Accounting for the cost of occupational accidents, in Corporate Social Responsibility and Environmental Management, 2004, no. 11, p. 63 ss.; GRANT K.A., GARLAND J.G., JOACHIM T.C., WALLEN A., VITAL T., Achieving health, safety, and performance improvements through enhanced cost visibility and workplace partnerships, in AIHA Journal, 2003, no. 64, p. 660 ss.; REVILLE R.T., BHATTACHARYA J., SAGER WEINSTEIN L.R., New methods and data sources for measuring economic consequences of workplace incurie, in American Journal of Industrial Medicine, 2001, no. 40(4), p. 452 ss.; WEIL D., Valuing the economic consequences of work injury and illness: a comparison of methods and findings, in American Journal of Industrial Medicine, 2001, no. 40(4), p. 418 ss..
[16] EUROPEAN COMMISSION, Socio-economic costs of accidents at work and work-related ill health, cit., p. 7; INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, Occupational safety and health: Synergies between security and productivity, cit., p. 2.
[17] INTERNATIONAL SOCIAL SECURITY ASSOCIATION (ISSA), Calculating the International Return on Prevention for Companies: Costs and Benefits of Investments in Occupational Safety and Health, Final Report, Geneva, 2012, p. 2 ss.
[18] Para um aprofundamento ver: RICCIARDI T., Marcinelle, 1956. Quando la vita valeva meno del carbone, Donzelli, Roma, 2016.
[19]Estas poupanças foram parcialmente utilizadas pelas leis financeiras italianas para comprar os títulos da dívida pública.
[20]Em 2000 o número de acidentes no trabalho reconhecidos pelo INAIL (excluindo os acidentes in itinere) foram 667.502 (1278 mortais); em 2015 os acidentes reconhecidos como eventos no trabalho foram 358.133 (517 mortais).
[21] PASTORE J., Custo de acidentes e doenças do trabalho, Relatório noSeminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho, Brasilia 20 e 21 de outubro de 2011
[22] Ver, em geral, GIUBBONI S., LUDOVICO G., ROSSI A., Infortuni sul lavoro e malattie professionali, Cedam, Padova, 2014, p. 199 ss.
[23] Decreto Ministerial 12 de dezembro de 2000, Nuove tariffe dei premi per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro e le malattie professionali delle gestioni: industria, artigianato, terziario, altre attività, e relative modalità di applicazione (in Gazzetta Ufficiale no. 17 de 22 de janeiro de 2001 - Suppl. Ord.).
[24] Art. 19, 20 e 21 do Decreto Ministerial 12 de dezembro de 2000.
[25] Art. 22 do Decreto Ministerial 12 de dezembro de 2000.
[26] Art. 22 do Decreto Ministerial 12 de dezembro de 2000.
[27] Art. 24 do Decreto Ministerial 12 de dezembro de 2000.
[28] GIUBBONI S., LUDOVICO G., ROSSI A., Infortuni sul lavoro e malattie professionali, cit., p. 312 ss.
[29] Corte Constitucional 14 de julho de 1986, no. 184, in Foro Italiano, 1986, I, c. 2053, com observações de PONZANELLI G..
[30]Decreto do Presidente da República 30 de junho de 1965, no. 1124, Texto Único das disposições em matéria de seguro obrigatório contra acidentes no trabalho e doenças profissionais (in Gazzetta Ufficiale de 13 de outubro de 1965, no. 257).
[31] Corte Constitucional 15 de fevereiro de 1991, no. 87, in Foro Italiano, 1991, I, c. 1664, com observações de POLETTI D.; Corte Constitucional 27 de dezembro de 1991, no. 485, in Rivista Italiana di Diritto del Lavoro, 1992, II, p. 756, com observações de GIUBBONI S.; Corte Constitucional 18 de julho de 1991, no. 356, in Rivista Giuridica del Lavoro e della Previdenza Sociale, 1991, III, p. 144, com observações de ANDREONI A.. Sobre essas decisões ver também PERSIANI M., Tutela previdenziale e danno biologico, in Diritto del Lavoro, 1992, I, p. 233 ss.
[32] in Gazzetta Ufficiale Serie Generale no. 66 de 20 de março de 2000 - Suppl. Ordinario no. 47.
[33] Em geral, sobre o d.lgs. no. 38/2000, ver DE MATTEIS A., La responsabilità del datore di lavoro, Aracne, Roma, 2013, p. 86 ss.; LUDOVICO G., Tutela previdenziale per gli infortuni sul lavoro e le malattie professionali e responsabilità civile del datore di lavoro, Giuffrè, Milano, 2012, p. 235 ss.; GIUBBONI S., Note d’attualità in tema di risarcimento del danno da infortunio sul lavoro, in Rivista del Diritto della Sicurezza Sociale, 2009, p. 1 ss..
[34]É no ordenamento juridico italiano a primeira definição legislativa de dano biológico, uma figura tipicamente de derivaçãojurisprudencial. Sobre este ponto, ver LUDOVICO G., Tutela previdenziale per gli infortuni sul lavoro e le malattie professionali e responsabilità civile del datore di lavoro, cit., p. 236 ss.
[35] Uma questão particularmente debatida é a dos critérios de comparação entre indenização e benefício acidentário para a quantificação do dano diferencial. Segundo a leitura tradicional, a comparação entre indenização e benefícioacidentáriodeve ser efetuada para cada tipo dedano, distinguindo-se o dano diferencial do dano complementar.À primeira categoria pertencemos danos cobertos pelo seguro social (dano biológico e patrimonial), enquanto o dano complementar contém os danos completamente excluidosdagarantiasocial (dano biológico, existencial e moral). Segundo outra opinião muito difundida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o dano diferencial deve simplesmente ser calculado, deduzindo o valor global de benefíciopago pelo INAIL do montante total da indenização, sem qualquer distinção entre danos incluídos e excluídos da garantia social. Sobre esta questão ver, em geral, LUDOVICO G., Infortuni sul lavoro: tutela previdenziale e responsabilità civile, inRivista degli Infortuni e delle Malattie Professionali, 2015, I, p. 429 ss.;
[36] Art. 142 decreto legislativo 7 de setembro de 2005, no. 209 (in Gazzetta Ufficiale no. 239 de 13 outubro de 2005, Suppl. Ordinario no. 163).
[37] Em geral ver LUDOVICO G., Per una rilettura costituzionalmente coerente delle azioni di rivalsa dell’Inail, in Rivista degli Infortuni e delle Malattie Professionali, 2014, I, p. 611 ss.
[38] Para uma análise dessa lei ver CARINCI M.T., La fornitura di lavoro altrui, Commento sub art. 2127, in SCHLESINGER P. (diretto da), Commentario al Codice Civile, Giuffrè, Milano, 2000.
[39] Artt. 1-11 da Lei 24 de junho de 1997, n. 196 (in Gazzetta Ufficiale no. 154 de 4 de julho de 1997 - Supplemento Ordinario no. 136).
[40] Artt. 20-28 Decreto Legislativo de 10 de setembro de 2003, no. 276 (in Gazzetta Ufficiale no. 235 del 9 de outubro de 2003, Suppl. Ordinario no. 159).
[41] CARINCI M.T., Utilizzazione e acquisizione indiretta del lavoro: somministrazione e distacco, appalto e subappalto, trasferimento d'azienda e di ramo, Torino, Giappichelli, 2013, p. 159 ss.
[42] Art. 26, no. 4, do Decreto Legislativo de 9 de abril 2008, n. 81 (in Gazzetta Ufficiale no. 101 de 30 de abril de 2008, Suppl. Ordinario no. 108). Sobre o ponto LUDOVICO G., Sui limiti e contenuti della responsabilità solidale negli appalti per i danni da infortunio e malattia professionale, in Argomenti di Diritto del Lavoro, 2011, p. 567 ss.
[43] Art. 29, no. 2, do Decreto Legislativo de 10 de setembro de 2003, no. 276. Em geral, ver IMBERTI L., La disciplina delle responsabilità solidali negli appalti e nei subappalti: lo stato dell’arte in continuo movimento (aggiornato al decreto legge 97/2008), in WP C.S.D.L.E. “Massimo D’Antona” .IT - 72/2008.
[44] Art. 28 do Decreto Legislativo de 21 de novembro de 2014, no. 175 (in Gazzetta Ufficiale no. 277 de 28 de novembro de 2014) que revogou o art. 35, no. 28 e 28 ter, do decreto lei de 4 de julho de 2006, no. 223.
[45] Em genral ver LUDOVICO G., Reflexos psicossociais das transformações do trabalho, in Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, 2015, no. 91, p. 283 ss.
[46] CASTELLINO O., Il labirinto delle pensioni, Bologna, Il Mulino, 1976
[47] CINELLI M., La sfida demografica al sistema delle pensioni tra immaginario e realtà, in Rivista del Diritto della Sicurezza Sociale, 2003, p. 433 ss.
[48] PERSIANI M., Conflitto industriale e conflitto generazionale (cinquant’anni di giurisprudenza costituzionale), in Argomenti di Diritto del Lavoro, 2006, p. 1041 ss.
[49] AMATO G., MARÈ M., Il gioco delle pensioni: rien ne va plus ?, Bologna, Il Mulino, 2007, p. 74. Sobre o ponto ver tambèm CINELLI M., “Operazione verita`” sui fondi pensione, in Rivista Italiana di Diritto del Lavoro, 2007, I, p. 475 ss.
[50] AMATO G., MARÈ M., Il gioco delle pensioni: rien ne va plus ?, cit., p. 95 ss.
[51] in Gazzetta Ufficiale de 16 de agosto de 1995, n. 190.
[52] Em geral sobre a reforma introduzida pela lei n. 335/1995, PESSI R., Il “sistema” giuridico della previdenza sociale, in Argomenti di Diritto del Lavoro, 1997, I, p. 88 ss.; PESSI R., La riforma delle pensioni e la previdenza complementare, Cedam, Padova, 1997; PERSIANI M., Razionalizzazione o riforma del sistema previdenziale pensionistico, in Argomenti di Diritto del Lavoro, 1996, I, p. 53 ss.; CESTER C., (a cura di), La riforma del sistema pensionistico, Giappichelli, Torino, 1996; BALANDI G.G., Principi e scelte normative della riforma previdenziale, in Lavoro e Diritto, 1996, p. 110 ss.; CINELLI M., PERSIANI M., (a cura di), Commentario della riforma previdenziale:dalle leggi "Amato" alla finanziaria 1995, Giuffrè, Milano, 1995.
[53] in Gazzetta Ufficiale no. 22 de 28 janeiro de 1998 - Suppl. Ordinario n. 19.
[54] in Gazzetta Ufficiale no. 222 de 21 de setembro de 2004.
[55] in Gazzetta Ufficiale no. 301 de 29 dezembro 2007.
[56] in Gazzetta Ufficiale no. 179 de 4 de agosto de 2009 – Suppl. ordinario n. 140.
[57] in Gazzetta Ufficiale no. 176 de 30 de julho de 2010.
[58] in Gazzetta Ufficiale n. 164 de 16 de julho de 2011.
[59] in Gazzetta Ufficiale n. 216 de 16 de setembro de 2011.
[60]in Gazzetta Ufficiale n. 300 de 27 de dezembro 2011, Suppl. Ordinario n. 276.
[61] Sobre a riforma do governo tecnico Monti ver CINELLI M., La riforma delle pensioni del governo “tecnico”. Appunti sulla legge n. 214 del 2011, inRivista Italiana di Diritto del Lavoro, 2012, I, P. 385 ss.; GRAGNOLI E., Gli strumenti di tutela del reddito di fronte alla crisi finanziaria, in Giornale di Diritto del Lavoro e delle Relazioni Industriali, 2012, p. 578 ss.; SANDULLI P., Il sistema pensionistico tra una manovra e l’altra. Prime riflessioni sulla legge n. 214/2011, in Rivista del Diritto della Sicurezza Social, 2012, p. 1 ss.; PANDOLFO A., Le pensioni post-riforma: il sistema pensionistico dopo il D.L. n. 201/2011, Milano, 2012; FEDELE F., MORRONE A., La legislazione sociale del 2011 tra crisi della finanza pubblica e riforma delle pensioni, in Rivista del Diritto della Sicurezza Social, 2012, p. 130 ss.; BONARDI O., Non è un paese per vecchie. La riforma delle pensioni e i suoi effetti di genere, in Rivista del Diritto della Sicurezza Social, 2012, p. 528 ss..
[62] LUDOVICO G., Sostenibilità e adeguatezza della tutela pensionistica: gli effetti della crisi economica sul sistema contributivo, in Argomenti di Diritto del Lavoro, 2013, p. 909 ss..
[63] Sobre os efeitos das reformas da aposentadoria no mercado de trabalho ver BOERI T., GARIBALDI P., MOEN E. R., A Clash of Generations ? Increase in Retirement Age and Labor Demand for Youth, in CEPR Discussion Paper 11422 e WorkINPS Papers n. 1, 2016; GARIBALDI P., OLIVEIRA-MARTINS J., VAN OURS J., Ageing, Health and Productivity, Oxford University Press., Oxford, 2011; BOLDRIN M., DOLADO J.J., JIMENO J.F., PERACCHI F., The Future of Pension Systems in Europe. A Reappraisal, in Economic Policy, vol. 29, October 1999.
[64] Lei n. 2003-775 de 21 de Agosto 2003, in Journal Officiel, 22 de Agosto 2003.
[65] Sobre a Lei Fillon ver SAINT-ETIENNE C., Réforme des retraites en france, bilan et perspectives, in Revue Française d'Économie, 2004, Vol. 19, n. 2, p. 61 ss.; MARINI P., L'épargne retraite en France trois ans après la "loi Fillon" : quel complément aux régimes de retraite par répartition ?: rapport d'information sur l'épargne retraite, Senat, Paris, 2006; BICHOT J., Quelle régulation pour les retraites par répartition, in Droit Social, 2006, n. 9-10, p. 905 ss.; HÉNIN PY., WEITZENBLUM T., Eléments d'évaluation de la réforme des retraites, in Revue Française d'Économie, 2004, vol. 18, n° 3, 2004, p. 10 ss.; PRÉTOT X., La réforme des retraites : loi du 21 août 2003, inDroit Social, 2003, n° 11, p. 909 ss.; BENALLAH S., CONCIALDI P., HUSSON M., MATH A., Retraites: les scénarios de la réforme, in La Revue de l'IRES, 2004, n. 44, p. 67 ss..
[66] Lei n. 2013-185 de 1 de março 2013 in Journal Officiel, 3 de março 2013, e Decreto n. 2013-222 de 15 de março 2013, in Journal Officiel, 16 de março 2013.
[67] JOLIVET A., THÉBAULT J., Le contrat de génération: une occasion manquée pour la transmission professionnelle ?, in La Revue de l'IRES, 2014, n. 80, p. 105 ss..
[68] Another economic miracle ? The German labor market and the Great Recession, in IZA Journal of Labor Policy, 2012, 1:3, ; BRENKE K., RINNE U., ZIMMERMANN K.F., Short-time work: The German answer to the Great Recession, in International Labour Organization, 2013, vol. 152(2), p. 287 ss.; DIETRICH H., JUMP. Das Jugendsofortprogramm, IAB Werkstattbericht 3/2001.
[69] Art. 41 decreto legislativo 14 de setembro 2015, n. 148, in Gazzetta Ufficiale n. 221 de 23 setembro 2015, Suppl. Ordinario n. 53. Ver também o art. 1, subpar. 284, lei 28 de dezembro de 2015, no. 208 (in Gazzetta Ufficiale n. 302 de 30 dezembro 2015, Suppl. Ordinario n. 70).
[70] MASSI E., Il contratto di solidarietà espansiva, in Diritto & Pratica del Lavoro 7/2016, p. 419 ss.; GAROFALO D., Il contratto di solidarietà espansiva, in BALLETTI E., GAROFALO D., La riforma della cassa integrazione guadagni nel Jobs Act 2, Cacucci, Bari, 2016, p. 343 ss.; ROTA A., A proposito di invecchiamento attivo ed in buona salute: quale revisione delle politiche pubbliche nazionali e delle relazioni sindacali ?, in Diritto delle Relazioni Industriali, 2016, p. 705 ss..
[71] INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, The ILO and the elderly. Activities and services the International Labour Office can offer to improve the situation of the elderly, International Labour Office, Geneva, 1992.
[72] INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, The ILO and the elderly, cit., p. 2 ss.
[73] WORLD HEALTH ORGANIZATION, Active Ageing. A Policy Framework, Geneva, World Health Organization, 2002, p. 13 ss.
[74] Em geral sobre o envelhecimento ativo verWORLD HEALTH ORGANIZATION, Strategy and action plan for healthy ageing in Europe, 2012–2020, World Health Organization Regional Office for Europe, Denmark, 2012. Além disso ver também FEFÈ R., Invecchiamento delle forze di lavoro: questioni aperte e dinamiche di mercato, Isfol, Roma, 2015; PRINCIPI A., JENSEN PER H., LAMURA G., Active Ageing. Voluntary Work by Older People in Europe, Policy Press, University of Bristol, 2014; T. TREU (a cura di), L’importanza di essere vecchi. Politiche attive per la terza età, Il Mulino, AREL, Bologna, 2012; AA. VV., Invecchiamento attivo e solidarietà fra generazioni, in Quaderni Europei sul nuovo welfare, n. 19, A.R.I.S., Trieste, 2012; MOULAERT T., BIGGS S., The International and European policy on work and retirement: Reinventing critical perspectives on active ageing and mature subjectivity, in Human Relations, 2012, p. 1 ss.; TIRABOSCHI M., RUSSO A., SALOMONE R., Invecchiamento della popolazione, lavoratori “anziani” e politiche del lavoro: riflessioni sul caso italiano, Collana ADAPT n. 7, 2012; CHECCUCCI P., L’anno europeo dell’invecchiamento attivo e della solidarietà tra le generazioni: spunti di riflessione, Isfol, Roma, 2012; NICOLETTI P., Invecchiamento attivo e alte professionalità: le tendenze demografiche, del welfare, dell'apprendimento, Rubbettino, Roma, 2011; WALKER A., Commentary: The emergence and application of active aging in Europe, in Journal of Aging & Social Policy, 2009, p. 75 ss.; RICCIO G., RICCONE P., Lavoratori adulti a rischio di esclusione. Materiali per un piano nazionale per l’invecchiamento attivo, Isfol, Roma, 2008.
[75] BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB AB., BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUBAR., Reforma da previdência no Brasil: aposentadoria pública fásica ou gradual, in Revista Brasileira de Previdência, 5ª edição, Novembro de 2016, in http://www.prev.unifesp.br/
[76] A proposta prevê que com 55 anos de idade o trabalhador começa a receber 20% do salário mínimo (20 anos contribuição), com 60 anos 50% do salário mínimo (mínimo 20 anos de contribuição), com 65 anos 75% do salário mínimo (mínimo 25 anos de contribuição) e com 70 anos 100% do salário mínimo (mínimo 30 anos de contribuição).
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